Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PER...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". O expert concluiu que a demandante "está incapaz para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de sua capacidade laborativa é de "6 meses". No entanto, a despeito de assim ter opinado, verifica-se que a requerente dificilmente conseguirá continuar no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória. 9 - A autora trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos. Registre-se a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando, inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões, quedando-se inerte. Assim, possível a sua utilização para a cognição e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso. 10 - O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala: "Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011. (...) Mantida medicação não tem se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose. Deverá permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado e submeter-se a perícia (...)". O outro atestado, datado de 13/03/2014 e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156): "A paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico recentemente. Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de caráter incapacitante. A descrição do trabalho que executava, demonstra que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores". 11 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio perito judicial à fl. 70. 12 - Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora são anexadas aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica. 13 - Impende salientar que a demandante possui baixa escolaridade e qualificação profissional, tendo atuado no mercado de trabalho como empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação profissional. 14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais e socioeconômicas, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. 15 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012). 17 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010683 - 0032127-54.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032127-54.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032127-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:DOROCI FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00008-2 3 Vr ITU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". O expert concluiu que a demandante "está incapaz para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de sua capacidade laborativa é de "6 meses". No entanto, a despeito de assim ter opinado, verifica-se que a requerente dificilmente conseguirá continuar no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória.
9 - A autora trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos. Registre-se a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando, inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões, quedando-se inerte. Assim, possível a sua utilização para a cognição e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
10 - O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala: "Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011. (...) Mantida medicação não tem se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose. Deverá permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado e submeter-se a perícia (...)". O outro atestado, datado de 13/03/2014 e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156): "A paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico recentemente. Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de caráter incapacitante. A descrição do trabalho que executava, demonstra que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores".
11 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio perito judicial à fl. 70.
12 - Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora são anexadas aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica.
13 - Impende salientar que a demandante possui baixa escolaridade e qualificação profissional, tendo atuado no mercado de trabalho como empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação profissional.
14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais e socioeconômicas, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012).
17 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgando procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:17:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032127-54.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032127-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:DOROCI FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00008-2 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 141/144, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral permanente. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Em razões recursais de fls. 147/158, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício ora vindicado.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos ".

O expert concluiu que a demandante "está incapaz para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de sua capacidade laborativa é de "6 meses"

No entanto, a despeito de assim ter opinado, creio que a requerente dificilmente conseguirá continuar no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória.

Com efeito, trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos.

Registro a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando, inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões, quedando-se inerte.

Assim, possível a sua utilização para a cognição e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.

O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala:

"Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011.
(...)
Mantida medicação não tem se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose.
Deverá permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado e submeter-se a perícia (...)"

O outro atestado, datado de 13/03/2014 e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156):

"A paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico recentemente.
Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de caráter incapacitante.
A descrição do trabalho que executava, demonstra que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores".

Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio perito judicial:

"Periciando sofreu CA de intestino há 7 anos, fez cirurgia e até hoje não tem controle esfincteriano adequado" (fl. 70).

Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora faço juntar aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica.

Impende salientar, por fim, que a demandante possui baixa escolaridade e qualificação profissional, atuando no mercado de trabalho como empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação profissional.

Dessa forma, ao meu sentir, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais e socioeconômicas, tenho por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012).

No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada.

E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.,

Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgando procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:17:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora