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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE M...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - A qualidade de segurada da autora resta devidamente comprovada haja vista que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 10/03/03 a 16/01/05 (CNIS anexo) e a ação foi ajuizada em 21/07/05. 3 - O laudo pericial de fls. 48/50, elaborado em 17/05/06, constatou ser a parte autora portadora de sequela de cirurgia (pan-histerectomia e linfadenectomia) em razão da perda de força em membros inferiores, artrose em coluna lombar e hipertensão. Já o laudo pericial de fls. 79/82, complementado às fls. 87/89, diagnosticou a parte autora como portadora de osteófitos marginais, nefrolitíase bilateral e hipertensão severa. Concluiu pela incapacidade total e permanente (resposta aos quesitos 2 e 3 de fl. 88), mas não indicou a data de início da incapacidade. Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 14 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (16/01/05) e a data da propositura da ação (21/07/05), pode-se concluir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença. Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/01/05). 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573019 - 0044852-17.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044852-17.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044852-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:IDVARD ESTEVES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
CODINOME:EDVARD ESTEVES
SUCEDIDO(A):SUELI DA SILVA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:05.00.00093-4 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A qualidade de segurada da autora resta devidamente comprovada haja vista que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 10/03/03 a 16/01/05 (CNIS anexo) e a ação foi ajuizada em 21/07/05.
3 - O laudo pericial de fls. 48/50, elaborado em 17/05/06, constatou ser a parte autora portadora de sequela de cirurgia (pan-histerectomia e linfadenectomia) em razão da perda de força em membros inferiores, artrose em coluna lombar e hipertensão. Já o laudo pericial de fls. 79/82, complementado às fls. 87/89, diagnosticou a parte autora como portadora de osteófitos marginais, nefrolitíase bilateral e hipertensão severa. Concluiu pela incapacidade total e permanente (resposta aos quesitos 2 e 3 de fl. 88), mas não indicou a data de início da incapacidade. Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 14 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (16/01/05) e a data da propositura da ação (21/07/05), pode-se concluir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença. Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/01/05).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença (17/01/05) e dar parcial provimento ao recurso do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 18:00:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044852-17.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044852-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:IDVARD ESTEVES
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
CODINOME:EDVARD ESTEVES
SUCEDIDO(A):SUELI DA SILVA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:05.00.00093-4 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SUELI DA SILVA, em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 98/102 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (08/09/09). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.


Em razões recursais de fls. 106/111, a parte autora pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.


Às fls. 112/119, o INSS sustenta que a autora não tem direito ao benefício pleiteado em face da ausência da qualidade de segurada na data da propositura da ação. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.


Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.


Controverte o INSS sobre a qualidade de segurada da autora na data da propositura da ação.


A qualidade de segurada da autora resta devidamente comprovada haja vista que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 10/03/03 a 16/01/05 (CNIS anexo) e a ação foi ajuizada em 21/07/05.


Pleiteia a autora a alteração do termo inicial do benefício.


O laudo pericial de fls. 48/50, elaborado em 17/05/06, constatou ser a parte autora portadora de sequela de cirurgia (pan-histerectomia e linfadenectomia) em razão da perda de força em membros inferiores, artrose em coluna lombar e hipertensão.


Já o laudo pericial de fls. 79/82, complementado às fls. 87/89, diagnosticou a parte autora como portadora de osteófitos marginais, nefrolitíase bilateral e hipertensão severa.


Concluiu pela incapacidade total e permanente (resposta aos quesitos 2 e 3 de fl. 88), mas não indicou a data de início da incapacidade.


Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 14 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (16/01/05) e a data da propositura da ação (21/07/05), pode-se concluir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença.


Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/01/05).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença (17/01/05) e dou parcial provimento ao recurso do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 18:00:48



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