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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E FATO ALHEIO À CONDUTA DO AUTOR (IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E FATO ALHEIO À CONDUTA DO AUTOR (IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO). PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e carência, as anotações constantes da CTPS, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade se segurado empregado, nos períodos de 27/08/1971 a 27/12/1971, 15/05/1972 a 31/10/1972, 16/01/1973 a 27/03/1973, 11/06/1973 a 06/12/1973, 02/01/1974 a 28/02/1975, 07/03/1975 a 04/06/1975, 22/07/1975 a 25/09/1975, 01/10/1975 a 10/12/1975, 02/01/1976 a 06/01/1976, 09/06/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 12/04/1977, 16/04/1977 a 30/09/1977, 03/08/1978 a 28/08/1979, 01/11/1980 a 30/12/1980, 15/02/1981 a 09/05/1981, 01/12/1981 a 30/12/1981, 04/05/1982 a 04/09/1982, 21/03/1983 a 22/05/1985, 02/08/1985 a 01/10/1985, 11/05/1998 a 20/08/1998 e 23/04/2001 a 30/11/2001 (fls.12/25). 11 - As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 29/06/2006, por sua vez, foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na lavoura e como pedreiro, sendo que há 5 (cinco) anos parou de trabalhar em decorrência de problemas de saúde (diabetes e pressão arterial alta). 12 - O laudo do perito judicial (fls. 67/71), elaborado em 03/08/2005, apontou a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica (não controlada), diabetes mellitus Tipo II -insulino - dependente, artralgia (queixa referida) e epilepsia focal (estabilizada com tratamento instituído)". Em sua conclusão o expert atestou que "o autor apresenta restrição ao exercício de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada como àquelas por ele exercidas previamente em conformidade com seu histórico profissional, sendo que possui capacidade laborativa aproveitável apenas para funções leves, porém, de absorção limitada junto ao atual mercado de trabalho formal, restando-lhe o mercado informal como meio alternativo à sua subsistência na prática de funções exclusivamente leves". 13 - In casu, verifica-se da documentação juntada aos autos (fl. 26) que desde o ano 2001 o autor já estava acometido por uma das patologias (diabete) atestadas no exame médico-pericial, tendo sido constada crise convulsiva em 10/01/01. Dessa forma, diante do conjunto probatório pode-se concluir que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS após 30/04/2001 (fl.25) decorreu de fato alheio à conduta do autor (impossibilidade de trabalho), de modo que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, segundo entendimento jurisprudencial. 14 - No que se refere à incapacidade laborativa, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada às fls.12/25 que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem força física (rurícola, motorista e pedreiro). Assim, tendo em vista que o médico perito atestou que o demandante apresenta absorção limitada para o exercício de atividade laborativa formal, restando-lhe apenas a atividade informal, tem-se que a parte autora, dado o grau de instrução e a idade avançada (65 anos), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 15 - A carência legal exigida também restou cumprida ante os recolhimentos realizados pelo autor ao RGPS. 16 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (10/03/2005-fl.49), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP). 17 - Os honorários periciais são devidos ante a sucumbência da autarquia e o princípio da causalidade, nos termos em que fixados. 18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 20 -. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277293 - 0006042-41.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-41.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006042-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AIRTON MARINI
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG.:04.00.00092-0 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E FATO ALHEIO À CONDUTA DO AUTOR (IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO). PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e carência, as anotações constantes da CTPS, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade se segurado empregado, nos períodos de 27/08/1971 a 27/12/1971, 15/05/1972 a 31/10/1972, 16/01/1973 a 27/03/1973, 11/06/1973 a 06/12/1973, 02/01/1974 a 28/02/1975, 07/03/1975 a 04/06/1975, 22/07/1975 a 25/09/1975, 01/10/1975 a 10/12/1975, 02/01/1976 a 06/01/1976, 09/06/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 12/04/1977, 16/04/1977 a 30/09/1977, 03/08/1978 a 28/08/1979, 01/11/1980 a 30/12/1980, 15/02/1981 a 09/05/1981, 01/12/1981 a 30/12/1981, 04/05/1982 a 04/09/1982, 21/03/1983 a 22/05/1985, 02/08/1985 a 01/10/1985, 11/05/1998 a 20/08/1998 e 23/04/2001 a 30/11/2001 (fls.12/25).
11 - As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 29/06/2006, por sua vez, foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na lavoura e como pedreiro, sendo que há 5 (cinco) anos parou de trabalhar em decorrência de problemas de saúde (diabetes e pressão arterial alta).
12 - O laudo do perito judicial (fls. 67/71), elaborado em 03/08/2005, apontou a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica (não controlada), diabetes mellitus Tipo II -insulino - dependente, artralgia (queixa referida) e epilepsia focal (estabilizada com tratamento instituído)". Em sua conclusão o expert atestou que "o autor apresenta restrição ao exercício de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada como àquelas por ele exercidas previamente em conformidade com seu histórico profissional, sendo que possui capacidade laborativa aproveitável apenas para funções leves, porém, de absorção limitada junto ao atual mercado de trabalho formal, restando-lhe o mercado informal como meio alternativo à sua subsistência na prática de funções exclusivamente leves".
13 - In casu, verifica-se da documentação juntada aos autos (fl. 26) que desde o ano 2001 o autor já estava acometido por uma das patologias (diabete) atestadas no exame médico-pericial, tendo sido constada crise convulsiva em 10/01/01. Dessa forma, diante do conjunto probatório pode-se concluir que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS após 30/04/2001 (fl.25) decorreu de fato alheio à conduta do autor (impossibilidade de trabalho), de modo que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, segundo entendimento jurisprudencial.
14 - No que se refere à incapacidade laborativa, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada às fls.12/25 que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem força física (rurícola, motorista e pedreiro). Assim, tendo em vista que o médico perito atestou que o demandante apresenta absorção limitada para o exercício de atividade laborativa formal, restando-lhe apenas a atividade informal, tem-se que a parte autora, dado o grau de instrução e a idade avançada (65 anos), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
15 - A carência legal exigida também restou cumprida ante os recolhimentos realizados pelo autor ao RGPS.
16 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (10/03/2005-fl.49), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP).
17 - Os honorários periciais são devidos ante a sucumbência da autarquia e o princípio da causalidade, nos termos em que fixados.
18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 -. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para determinar que a incidência dos honorários advocatícios, reduzido o percentual arbitrado na sentença para 10%, se dará somente até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-41.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006042-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AIRTON MARINI
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG.:04.00.00092-0 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AIRTON MARINI, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 87/92 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Condenou o INSS no pagamento de honorários, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e honorários periciais fixados em R$ 500,00. Sentença não foi submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls.101/107, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo judicial, exclusão do pagamento dos honorários periciais, assim como a redução da verba honorária para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 110/112.


A parte autora recorre adesivamente (fls. 113/115), requerendo a manutenção da verba honorária até o trânsito em julgado da sentença.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.

No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e carência, as anotações constantes da CTPS, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade se segurado empregado, nos períodos de 27/08/1971 a 27/12/1971, 15/05/1972 a 31/10/1972, 16/01/1973 a 27/03/1973, 11/06/1973 a 06/12/1973, 02/01/1974 a 28/02/1975, 07/03/1975 a 04/06/1975, 22/07/1975 a 25/09/1975, 01/10/1975 a 10/12/1975, 02/01/1976 a 06/01/1976, 09/06/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 12/04/1977, 16/04/1977 a 30/09/1977, 03/08/1978 a 28/08/1979, 01/11/1980 a 30/12/1980, 15/02/1981 a 09/05/1981, 01/12/1981 a 30/12/1981, 04/05/1982 a 04/09/1982, 21/03/1983 a 22/05/1985, 02/08/1985 a 01/10/1985, 11/05/1998 a 20/08/1998 e 23/04/2001 a 30/11/2001 (fls.12/25).

As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 29/06/2006, por sua vez, foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na lavoura e como pedreiro, sendo que há 5 (cinco) anos parou de trabalhar em decorrência de problemas de saúde (diabetes e pressão arterial alta).

O laudo do perito judicial (fls. 67/71), elaborado em 03/08/2005, apontou a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica (não controlada), diabetes mellitus Tipo II -insulino - dependente, artralgia (queixa referida) e epilepsia focal (estabilizada com tratamento instituído)".

Em sua conclusão o expert atestou que "o autor apresenta restrição ao exercício de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada como àquelas por ele exercidas previamente em conformidade com seu histórico profissional, sendo que possui capacidade laborativa aproveitável apenas para funções leves, porém, de absorção limitada junto ao atual mercado de trabalho formal, restando-lhe o mercado informal como meio alternativo à sua subsistência na prática de funções exclusivamente leves".

In casu, verifica-se da documentação juntada aos autos (fl. 26) que desde o ano 2001 o autor já estava acometido por uma das patologias (diabete) atestadas no exame médico-pericial, tendo sido constada crise convulsiva em 10/01/01.

Dessa forma, diante do conjunto probatório pode-se concluir que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS após 30/04/2001 (fl.25) decorreu de fato alheio à conduta do autor (impossibilidade de trabalho), de modo que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, segundo entendimento jurisprudencial.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RGPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado pormoléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidadede trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF3ª, 3ª Seção, EI 00222364320134039999, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 25/11/2016).

No que se refere à incapacidade laborativa, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada às fls.12/25 que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem força física (rurícola, motorista e pedreiro). Assim, tendo em vista que o médico perito atestou que o demandante apresenta absorção limitada para o exercício de atividade laborativa formal, restando-lhe apenas a atividade informal, tem-se que a parte autora, dado o grau de instrução e a idade avançada (65 anos), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.

A carência legal exigida também restou cumprida ante os recolhimentos realizados pelo autor ao RGPS.

Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (10/03/2005-fl.49), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido".
(Resp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j.26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Os honorários periciais são devidos ante a sucumbência da autarquia e o princípio da causalidade, nos termos em que fixados.

Considerando que a r. sentença foi omissa quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para determinar que a incidência dos honorários advocatícios, reduzido o percentual arbitrado na sentença para 10%, se dará somente até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixo, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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