
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-21.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LUIZA PEREIRA BATISTA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 117/119, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no restabelecimento do benefício de auxílio, desde 26/12/2006 - fl. 24, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo médico em Juízo (15/4/2008 - fl. 87 - verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, segundo os parâmetros fixados pela E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, e de juros de mora, a contar da citação, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 40/43). Não houve remessa necessária, em virtude de aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 123/127, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, já que a incapacidade laboral é preexistente à filiação da parte autora à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, pede a reforma da sentença e a consignação expressa da repetibilidade dos valores recebidos em virtude da antecipação da tutela de urgência deferida.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 131/132.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 114/115 revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de empregada doméstica, de 01/9/2000 a 31/1/2002.
Além disso, o mesmo documento demonstra que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/2/2002 a 03/2009.
O vistor oficial, por sua vez, estimou a data de início da incapacidade laboral no ano de 2000 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 91).
Assim, observadas a data estimada para o início da incapacidade laboral (ano de 2000) e o histórico contributivo da autora (de 01/9/2000 a 31/1/2002), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 88/91, elaborado em 08/4/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "lesão do manguito rotador e síndrome do impacto de ombro direito e esquerdo (operado o lado direito e também portador de osteoartrose de coluna cervial e lombar com osteoartrose de joelhos direito e esquerdo e dedos em gatilho das mãos direita e esquerda)", concluindo o expert que a "paciente possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho e também nos afazeres domésticos" (tópico Conclusão - fl. 89).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a sentença do 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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