
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e, por conseguinte, julgar prejudicada a apelação da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-16.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA DESTITO RIUL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença ou, ainda, do benefício assistencial de prestação continuada.
A primeira sentença, de fls. 72/76, julgou improcedentes os pedidos formulados pela demandante, sob o argumento de não ter sido demonstrada sua incapacidade laboral. Condenada a parte autora a arcar com os ônus da sucumbência, caso cesse sua hipossuficiência econômica no prazo estipulado pela Lei n. 1.060/50.
Em seu recurso de fls. 78/88, a autora requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido cerceado seu direito de defesa, em virtude da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para confirmar sua condição de segurada especial. No mérito, reiterou o preenchimento dos requisitos para a percepção dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 91/93), foram os autos encaminhados a este Tribunal.
Na decisão monocrática de fls. 95/96, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa argüida pela parte autora, foi anulada a sentença anteriormente prolatada e determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para que fosse conferida à demandante a oportunidade de provar sua condição de rurícola mediante prova oral.
Após o retorno dos autos à Vara de Origem, no entanto, a parte autora estranhamente desistiu da oitiva das testemunhas e pugnou pelo julgamento antecipado do processo (fl. 109).
Assim, a segunda sentença, de fls. 111/114, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à perda da hipossuficiência econômica da demandante, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 119/126, a autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
O INSS ofertou contrarrazões à fl. 128.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No laudo médico de fls. 51/54, realizado em 16/9/2008, constatou-se ser a autora portadora de "Transtorno depressivo, artrose de joelho direito" (tópico diagnóstico - fl. 54).
O perito judicial concluiu pela existência de "limitações para atividades com grandes esforços físicos, podendo ser reabilitada para outra profissão" (tópico Comentário - fl. 54).
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial assinalou que a autora "pagou 1 ano o INSS, há 3 anos tem problema no joelho direito e a dor sobe até a cintura, esta fazendo tratamento, fez fisioterapia. Tem pressão alta e depressão. Não trabalha há 3 anos." (sic) (tópico História da moléstia atual - fl. 52).
Por outro lado, as guias de recolhimento de fls. 14/24 revelam que a autora se filiou à Previdência Social, na condição de segurada facultativa, apenas em 2005, efetuando recolhimentos previdenciários de 01/9/2005 a 31/8/2006.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após agosto de 2006.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, em 01/9/2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante veio a se filiar na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos, em agosto de 2006, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade como segurada facultativa. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio instruída apenas com a certidão de seu casamento realizado em 14/9/1976 na qual, não obstante seu cônjuge seja qualificado como "lavrador", ela apontou sua atividade profissional como "do lar" (fl. 13).
É relevante destacar que o referido documento não pode ser aceito como início razoável de prova material do labor rural.
A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
Entretanto, a demonstração dessa forma peculiar de organização da atividade produtiva campesina no seio familiar restou prejudicada, em virtude do requerimento expresso de desistência da oitiva de testemunhas, formulado pela autora à fl. 109.
Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período em que eclodiu sua incapacidade laboral.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação da demandante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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