
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e, por conseguinte, julgar prejudicadas as apelações do INSS e da demandante e o agravo retido por esta interposto, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007903-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 173/176 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo médico (06/10/2009 - fl. 101-verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a partir da respectiva competência, e de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 176-verso). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 179/183, o INSS sustenta, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou comprovada que a incapacidade laboral tenha eclodido quando a autora cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede o calculo da correção monetária e dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em sua apelação de fls. 184/194, a autora postula a modificação do termo de início do benefício, bem como da correção monetária e dos juros de mora para a data do indeferimento administrativo (10/2/2006). Pleiteia ainda a alteração do termo final dos honorários advocatícios para a data do efetivo pagamento do benefício.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a demandante apresentou contrarrazões às fls. 202/205.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da data de início da incapacidade laboral e da correta classificação da patologia cardíaca, foi determinada a devolução dos autos à 1ª Instância, para a complementação da prova pericial (fl. 216).
Novo laudo pericial foi produzido às fls. 224/233.
Após o exercício regular do contraditório sobre a prova pericial recém produzida (fls. 235/236), os autos foram novamente remetidos a este E. Tribunal para a apreciação dos recursos interpostos pelas partes.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No laudo médico de fls. 103/107, realizado em 25/9/2009, constatou-se ser a autora portadora de "Cardiopatia hipertensiva com coronariopatia associado a diabetes melitus não insulinodependente e osteoporose" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 105).
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 105).
A fim de dirimir a controvérsia acerca da data de início da incapacidade laboral, foi produzido laudo complementar em 02/9/2013 (fls. 224/233), no qual o vistor oficial determinou a data de 05/7/2006 como início do quadro incapacitante, pois esse foi o momento de realização da "angioplastia de coronária" (tópico Conclusão - fl. 233).
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 81 demonstra que a autora se filiou à Previdência Social, na condição de segurada facultativa, apenas em 2004, efetuando recolhimentos previdenciários de 01/9/2004 a 30/9/2004, de 01/12/2004 a 31/5/2005, de 01/12/2005 a 30/11/2006 e de 01/9/2008 a 31/12/2008.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após março de 2006.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, em 01/9/2004, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade como segurada facultativa. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio instruída apenas com um carimbo de sua inscrição na Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Volantes de Guará, realizada em 22/3/1985 (fl. 13), nas Anotações Gerais de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
É relevante destacar que o referido documento não pode ser aceito como início razoável de prova material do labor rural.
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento lavrado em 1985 por longos 21 anos até a data de início da incapacidade laboral. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
No mais, a requerente não anexou quaisquer documentos que, ao menos, trouxessem indícios de que desenvolvia trabalho rural próximo à data em que ficou incapacitada para o trabalho, em 05/7/2006.
Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período em que eclodiu sua incapacidade laboral.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973. Por conseguinte, julgo prejudicadas as apelações do INSS e da demandante, revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:19:20 |
