
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033816-75.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANIBAL DANTAS DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 178/180, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (17/9/2004). Determinou-se que as prestações atrasadas sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o respectivo vencimento, calculada conforme os índices estabelecidos no Reexame Necessário Cível n. 2006.71.00.014370-0/RS, e de juros mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando deverão ser calculados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 38). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 184/188, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é meramente parcial, e não houve a comprovação da qualidade de segurado.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 192/196.
Em virtude do falecimento do demandante no curso do processo, em 06/5/2006 (fl. 114), foi homologada a habilitação de sua sucessora e esposa IZALINA ROSÁRIO DA SILVA (fl. 133).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer da fl. 201, sugere o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 168/169, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo após o óbito da parte autora, de forma indireta, em 03/12/2009, diagnosticou-se que ela era portadora de "Hemiplegia a direita, como sequela de acidente vascular cerebral" (resposta ao quesito n. 2 - fl. 169).
Consignou que o autor "em novembro de 2003, estava trabalhando quando apresentou um derrame e foi hospitalizado. Permaneceu 4 anos com sequelas do avc, como dificuldades para falar e andar. Neste período esteve incapacitado para trabalhar, pois as sequelas não lhe permitiam" (tópico Exame Geral e Especializado - fl. 169).
Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 169), esclarecendo que a parte autora "apresentou doença incapacitante em 2003, ficando dependente física, emocionalmente e financeiramente de outros por um período de 4 anos, até ser acometido por novo acidente vascular, então fatal" (tópico Discussão e Conclusão).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 19/25 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o demandante verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, de 01/10/1980 a 20/4/1989, de 01/6/1989 a 05/1998 e de 02/08/1999 a 01/2003.
Além disso, o mesmo extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/1/2003 a 17/2/2003 e de 04/7/2003 a 07/12/2003.
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 2003, data da eclosão do primeiro Acidente Vascular Cerebral (tópico Discussão e Conclusão - fl. 169).
Assim, observadas as datas do início da incapacidade laboral (2003) e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho, vigente de 02/8/1999 a 01/2003, verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei para a concessão do benefício, quando adveio sua incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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