
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e, por conseguinte, julgar prejudicadas as apelações do INSS e da demandante, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051047-86.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA AMÉLIA DOMINGUES ZANDONÁ, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 132/135 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (29/9/2006 - fl. 90-verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 135). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 138/143, o INSS sustenta, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou comprovada que a incapacidade laboral, caso existente, tenha eclodido quando a autora ostentava a condição de segurada especial. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo médico e a redução equitativa da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em sua apelação de fls. 146/153, a autora postula a modificação do termo de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS apresentou contrarrazões às fls. 158/159.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No laudo médico de fls. 120/122, realizado em 06/8/2007, constatou-se ser a autora portadora de "Epilepsia parcial complexa idiopática" e "Ansiedade generalizada" (tópico Diagnóstico - fl. 120).
Consignou o vistor oficial que a autora refere "crises convulsivas desde os dois anos de idade, as crises atualmente caracterizam-se por serem parciais complexas com generalização secundária. As crises ocorrem pelo menos uma vez por semana e geralmente desencadeadas por ansiedade" (tópico Histórico - fl. 120).
Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 120).
No que se refere à data de início da incapacidade, embora o perito judicial não tenha conseguido precisá-la (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 122), no atestado de fl. 78, emitido em 04/4/2006, o neurologista que ministra o tratamento da autora declara que "A paciente Maria Amélia Domingues Zandona, encontra-se em tratamento médico desde 1997 devido a quadro de Epilepsia, referindo iniciar crises parciais com generalização desde aos 17 anos". Destarte, verifica-se que o quadro incapacitante descrito no laudo médico já estava presente desde 1997.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, revela que a autora se filiou à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, apenas em 2002, efetuando recolhimentos previdenciários de 01/6/2002 a 30/4/2005, de 01/6/2005 a 31/5/2006 e de 01/7/2006 a 31/8/2008.
Assim, observadas as datas do início da incapacidade laboral (1997) e da filiação, como contribuinte individual, à Previdência Social (01/6/2002), verifica-se que a incapacidade para o trabalho encontrada no laudo pericial seria preexistente ao ingresso da parte autora no sistema previdenciário, sendo, portanto, aplicáveis a ela as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, a petição inicial veio instruída apenas com a certidão do casamento da demandante, realizado em 29/7/1972, na qual seu marido está qualificado como "lavrador" e ela, como "doméstica" (fl. 09).
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento lavrado em 1972 por longos 34 anos até a data da propositura desta ação. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
No mais, a requerente não anexou quaisquer documentos que, ao menos, trouxessem indícios de que desenvolvia trabalho rural próximo à data do ajuizamento desta ação, em 21/7/2006.
Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período em que eclodiu sua incapacidade laboral.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973. Por conseguinte, julgo prejudicadas as apelações do INSS e da demandante, revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 11:04:54 |
