
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032914-59.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ROSALINA DOS SANTOS, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 75/78 julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do auxílio-doença, a partir da juntada do laudo médico (25/3/2009 - fl. 59). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 86/92, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a manutenção da qualidade de segurado quando eclodiu a incapacidade laboral da autora, em dezembro de 2007. Aduz ainda não ser admissível a comprovação do exercício de labor rural exclusivamente mediante prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Subsidiariamente, pede: 1) a fixação do termo final do benefício em 25/3/2010, pois esse foi o prazo estabelecido pelo perito judicial para o restabelecimento da capacidade laboral da autora; 2) a redução dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês; e 3) a redução dos honorários advocatícios para valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, em sua apelação de fls. 81/84, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data de início da incapacidade laboral (dezembro de 2007) e a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a prolação do V. Acórdão.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a autora apresentou contrarrazões às fls. 97/107.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
In casu, não obstante tenha afirmado ser segurada especial, que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, a parte autora não comprovou que mantinha a qualidade de segurado especial quando eclodiu sua incapacidade laboral.
No laudo pericial de fls. 62/65, elaborado em 06/12/2008, o vistor oficial fixou o termo de início da incapacidade laboral em dezembro de 2007 (resposta ao quesito n. 5 do Juízo - fl. 65).
A petição inicial, por sua vez, veio instruída com os seguintes documentos:
1 - Certidão de casamento de seus pais, realizado em 16/6/1962, no qual está consignada, como profissão de seu genitor, a atividade de "lavrador" (fl. 20);
2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu genitor, no qual constam vínculos empregatícios, como trabalhador rural e serviços gerais, respectivamente, nos períodos de 02/8/1995 a 15/9/1995 e de 14/2/1997 a 13/6/1997 (fl. 19);
3 - Carteira de filiação de seu genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí, sem data de sua emissão (fl. 18);
4 - Certificado de dispensa de incorporação de seu genitor às Forças Armadas, emitido em 30/3/1981, no qual seu genitor indica, como sua profissão, a atividade de "lavrador" (fl. 17);
5 - Título de eleitor de seu genitor, emitido em 07/8/1968, no qual está indicada, como sua profissão, a atividade de "lavrador" (fl. 15);
6 - Certidão de nascimento de CLEIDIANE DOS SANTOS SILVA, filha da autora, lavrada em 06/5/1991, no qual está assinalada, como profissão do cônjuge da autora, a atividade de "lavrador" (fl. 12);
7 - Certidão de casamento da autora, ocorrido em 10/1/1989, na qual está indicada, como profissão de seu cônjuge, a atividade de "jardineiro" (fl. 11). É relevante destacar que foi averbada a separação judicial do casal em 13/4/2000, a qual foi convertida em divórcio em 07/5/2003.
Inicialmente, é relevante destacar que nenhum desses documentos indica, como profissão da parte autora, a atividade de "lavradora".
Por outro lado, não obstante o cônjuge da autora tenha sido qualificado como "jardineiro" na certidão do casamento realizado em 10/1/1989, ele veio a ser declarado posteriormente como lavrador, na certidão de nascimento da filha do casal lavrada em 06/5/1991 (fl. 12).
Entretanto, em razão da separação judicial ocorrida em 13/4/2000, não é possível estender à parte autora a presunção de que, assim como seu ex-marido, ela exercesse a atividade de rurícola a partir de tal data.
Por fim, os documentos relativos ao genitor da autora, emitidos mais de 25 anos antes do ajuizamento desta ação, não podem ser considerados como início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos de terceiros, emitidos antes de 1981, por longos 25 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
Ademais, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor, relativas aos contratos por ele firmados nos períodos de 02/8/1995 a 15/9/1995 e de 14/2/1997 a 13/6/1997 (fl. 19), revelam que ele se tornou segurado empregado, de modo que a presunção de continuidade de sua condição de segurado especial cessou a partir de então.
Dessa forma, os depoimentos colhidos na Audiência de Instrução, realizada em 26/11/2008, são insuficientes para comprovar eventual labor rural da parte autora, eis que não encontraram respaldo em prova material em nome daquela (fls. 55/56).
Assim, como não restou demonstrada a condição de segurada especial da parte autora quando eclodiu sua incapacidade laboral em dezembro de 2007, de rigor a improcedência do pleito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e dou por prejudicada a análise da apelação da autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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