
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034020-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em apelação a parte autora aduz que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034020-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 24.11.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico pericial realizado em 27.11.2015 (fl. 67/71), atesta que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. De acordo com o perito, o autor auxiliava o pai nas lides rurais, no entanto, não teve condições de realizar trabalho regulamentado que lhe garantisse subsistência.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se do certificado de alistamento militar que o autor fora qualificado como agricultor (27.03.1991 - fl. 14), o que constitui início de prova material de seu histórico rural. Constam, ainda, notas fiscais de produtos rurais em nome de seu genitor (fl. 21/47).
Entretanto, "in casu" a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida na inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do exercício de atividade rural supostamente empreendida, inclusive no que tange ao período imediatamente anterior à sua incapacidade, dada a impossibilidade de se auferir o tempo de serviço efetivamente trabalhado na condição de rurícola tão somente mediante a análise dos documentos acostados.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Ademais, a fim de se auferir a verdade, quanto à existência de invalidez do autor, indispensável a complementação do laudo pericial, haja vista que o próprio INSS indeferiu o benefício por não constatar incapacidade para o trabalho (fl. 15), devendo ser esclarecido, portanto, se houve agravamento de seu estado de saúde.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a complementação da prova pericial, bem como a produção da prova oral, a realização de ambas é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-las, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e complementação da perícia médica, a fim de que o perito esclareça se houve agravamento do estado de saúde do autor e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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