Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002293-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de
vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita,
constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta
de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual
Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).III - A necessidade de intervenção
judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício
previdenciário, tornando-o direito indisponível.IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual. Determinado o retorno
dos autos ao juízo de origem. Prejudicado o mérito da apelação da autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002293-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002293-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
A autora apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, face à ausência de produção
de prova testemunhal com a finalidade de comprovar o labor rural. Quanto ao mérito, argumenta
que restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios almejados.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002293-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.12.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial realizado em 23.01.2017, atesta que o autor é portador de hérnia de
disco lombar, com agravamento no decorrer dos anos, estando incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se
no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, verifica-se que o autor verteu recolhimentos de setembro/2012 a janeiro/2013 e
de março/2013 a julho/2013 (valor mínimo), bem como trouxe a carteira de pescador da esposa
(2013), ficha sindical em nome de ambos, como pescadores, em regime de economia familiar
(2013) e matrícula na Receita Federal, em seu nome, com atividade de pescador entre 2013 e
2016, o que constitui início de prova material de seu histórico rural.
Entretanto, "in casu" a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida na inicial, é
indispensável para esclarecer a questão acerca do exercício de atividade rural supostamente
empreendida, inclusive no que tange ao período imediatamente anterior à sua incapacidade, dada
a impossibilidade de se auferir o tempo de serviço efetivamente trabalhado na condição de
rurícola tão somente mediante a análise dos documentos acostados.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que
tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de
Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do
feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material
apresentado.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela autora para declarar a nulidade da sentença,
determinando oretorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a
produção de prova oral e novo julgamento, julgando prejudicado o mérito de sua apelação.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de
vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita,
constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta
de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual
Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).III - A necessidade de intervenção
judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício
previdenciário, tornando-o direito indisponível.IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual. Determinado o retorno
dos autos ao juízo de origem. Prejudicado o mérito da apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela autora para declarar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito,
com a produção de prova oral e novo julgamento, julgando prejudicado o mérito de sua apelação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
