Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003259-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar
o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador
rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal
omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.II -
Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao
Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios
aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova
assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito
indisponível.IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença que se declara nula
para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de
origem. Prejudicado o mérito da apelação da autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003259-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITOR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003259-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITOR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Não houve
condenação em custas e honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita.
A autora apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, face à ausência de produção
de prova testemunhal com a finalidade de comprovar o labor rural necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto ao mérito, argumenta que restaram preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003259-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITOR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Do cerceamento de defesaOs benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.08.1956, estão
previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.07.2016, atesta que o autor é portador de lumbago com
ciática, espondilose com radiculopatia e hipertensão, estando incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou CTPS própria com vínculos de atividade
rural, alternados entre 1980 e 2008, o que constitui prova plena dos períodos mencionados e
início de prova material do período que pretende comprovar.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo, requerida pela parte
autora. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a
questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que
tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de
Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do
feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material
apresentado, sendo que as testemunhas deverão especificar até qual data presenciaram o labor
rural do autor.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor para declarar a nulidade da sentença,
determinando oretorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a
produção de prova oral e novo julgamento, restando prejudicado o mérito de sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar
o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador
rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal
omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.II -
Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao
Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios
aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova
assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito
indisponível.IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença que se declara nula
para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de
origem. Prejudicado o mérito da apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor para declarar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito,
com a produção de prova oral e novo julgamento, restando prejudicado o mérito de sua
apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
