
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042722-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação, alegando ausência de interesse processual, pois o benefício já havia sido implantado na esfera administrativa.
A sentença acolheu as alegações da autarquia e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042722-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A presente demanda foi ajuizada em 27/04/2015, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A citação do INSS ocorreu em 09/06/2015, conforme certidão acostada a fls. 265.
Apresentada contestação, na qual a autarquia alega que, quando do ajuizamento da ação, o autor já estava recebendo aposentadoria por invalidez.
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, de 29/06/2015, informando a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB (data de início do benefício) em 13/01/2015 e DDB (data de deferimento do benefício) em 15/06/2015 (NB 610.762.981-9).
Assim, muito embora a autarquia tenha fixado o termo inicial da aposentadoria em 13/01/2015, fato é que o benefício só foi deferido em 15/06/2015, portanto, em momento posterior à citação.
In casu, a concessão do benefício tal como pleiteada na inicial deu-se apenas após o ajuizamento da presente ação e a citação da autarquia, restando evidenciada a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional.
E o reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, não implica na satisfação da sua pretensão, posto que foi pleiteado o pagamento das prestações atrasadas acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Confira-se:
Portanto, devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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