
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Sobreveio informação de que foi concedido ao requerente, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformada, apela a autarquia, requerendo seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013799-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A presente demanda foi ajuizada em 01/12/2015, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A citação do INSS ocorreu em 15/02/2016, conforme certidão acostada a fls. 59.
Apresentada contestação, na qual a autarquia alega que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
A parte autora juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 614.641.026-1), com data de início do benefício (DIB) em 29/01/2016 e data de deferimento do benefício (DDB) em 13/06/2016.
Assim, muito embora a autarquia tenha fixado o termo inicial da aposentadoria em 29/01/2016, fato é que o benefício só foi deferido em 13/06/2016, portanto, em momento posterior à citação.
In casu, a concessão do benefício tal como pleiteada na inicial deu-se apenas após o ajuizamento da presente ação e a citação da autarquia, restando evidenciada a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional.
E o reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, não implica na satisfação da sua pretensão, posto que foi pleiteado o pagamento das prestações atrasadas acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Confira-se:
Portanto, correta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que deve ser mantida.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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