
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária de 15% para 10%, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036856-36.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por MARIA APARECIDA DE FREITAS, em ação ajuizada por esta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 99/101, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (08/03/2007 - fl. 32-verso), e de abono anual. Consignou que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação, e atualizadas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e pelos índices do TRF/3ª Região. Fixou os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários periciais em R$200,00.
Em razões recursais de fls. 104/107, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade total e permanente necessária à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pugna pela alteração do benefício para auxílio-doença; alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial e redução da verba honorária para 10%.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 111/115 e recurso adesivo (fls. 116/118) requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor das parcelas vencidas até a implantação do benefício.
Contrarrazões da autarquia às fls. 121/123.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que tange ao recurso adesivo da parte autora, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do recurso de apelação do INSS.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos referentes à qualidade de segurada e carência, comprovados pela cópia da CTPS de fls. 10/13, restaram incontroversos, considerando a ausência de insurgência autárquica nas razões de inconformismo.
No que tange à incapacidade, perícia realizada em 10/10/2007 (fls. 62/63), por profissional indicado pelo juízo, consignou que a autora é "portadora de alterações degenerativas de coluna vertebral, artrose de ombros, artrose nas articulações dos dedos das mãos, e hérnia inguinal direita".
Em resposta aos quesitos de nºs 3 e 4 da requerente, afirmou que a demandante não pode continuar laborando como doméstica sem risco à sua saúde, sendo a incapacidade total e permanente. Acrescentou ser impossível a recuperação e a reabilitação profissional e que as doenças são anteriores a outubro de 2005 (quesitos de nºs 4, 6 e 10 do INSS).
Por fim, esclareceu que "a autora pode exercer atividades consideradas leves. Considerando as funções que exercia, e condições sociais, a perícia não vê possibilidades que possa exercer atividades remuneradas que possa manter o seu sustento e o de sua família".
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acresça-se que a parte autora sempre laborou como doméstica - conforme dados da CTPS de fls. 10/13, corroborados pela prova testemunhal (fls. 83/85) - sendo impossível, como salientou o experto, a reabilitação e alguma recolocação profissional, de modo que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por invalidez, ante a configuração da incapacidade total e permanente.
No que concerne ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 08/03/2007 (fl. 32-verso), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, o qual restou assim ementado, in verbis:
No mesmo sentido, verbete da Súmula 576 do STJ: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos, sobretudo porque o profissional médico, assentou que "pelo quadro patológico apresentado,; nesta data (29 de dezembro de 2005), a autora já era portadora das Doenças incapacitantes citadas" (fl. 88).
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao ente autárquico. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária de 15% para 10%, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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