Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001309-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 26/01/2016.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da
aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da
sentença contam-se 19 (dezenove) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício
do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 30 de março de 2017, ser o autor portador de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cegueira em olho esquerdo, visão subnormal acentuada à direita, sequela de doença isquêmica
do coração e lombociatalgia por compressão discal, doenças que o incapacitam para o trabalho
de forma total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, o expertfixou-a em
maio de 2016, ocasião em que diagnosticada a retinopatia bilateral. No entanto, em resposta ao
quesito “k”, cujo enunciado é “É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do
indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia
judicial”, a resposta fora positiva.
5 - Bem por isso, e considerando que o requerimento administrativo data de 26 de janeiro de
2016, vale dizer, bem próximo à data do diagnóstico da retinopatia bilateral, afigura-se estar o
autor incapacitado já naquela oportunidade, razão pela qual de rigor a manutenção do dies a
quodo benefício na data da postulação administrativa.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Critérios de fixação da
correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001309-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILHO ATILIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELAÇÃO (198) Nº 5001309-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURILHO ATILIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por MAURILHO
ATÍLIO RIBEIRO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença de fls. 143/151 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo
(26 de janeiro de 2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora,
de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo STF
no julgamento das ADI 4357 e 4425. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata
implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 156/158, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na
data da incapacidade fixada pelo laudo pericial (maio/2016).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 162/168.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001309-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURILHO ATILIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
(...)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, desde 26/01/2016.
A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da
aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da
sentença contam-se 19 (dezenove) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício
do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do
CPC/2015.
No mais, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício).
Acerca da data de iníciodo benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 30 de março de 2017 (fls. 129/135), ser o autor
portador de cegueira em olho esquerdo, visão subnormal acentuada à direita, sequela de doença
isquêmica do coração e lombociatalgia por compressão discal, doenças que o incapacitam para o
trabalho de forma total e permanente.
Em relação à data de início da incapacidade, o expertfixou-a em maio de 2016, ocasião em que
diagnosticada a retinopatia bilateral. No entanto, em resposta ao quesito “k”, cujo enunciado é “É
possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial”, a resposta fora positiva.
Bem por isso, e considerando que o requerimento administrativo data de 26 de janeiro de 2016,
vale dizer, bem próximo à data do diagnóstico da retinopatia bilateral, afigura-se estar o autor
incapacitado já naquela oportunidade, razão pela qual de rigor a manutenção do dies a quodo
benefício na data da postulação administrativa.
Altero, de ofício, os consectários legais da seguinte forma:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 26/01/2016.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da
aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da
sentença contam-se 19 (dezenove) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício
do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 30 de março de 2017, ser o autor portador de
cegueira em olho esquerdo, visão subnormal acentuada à direita, sequela de doença isquêmica
do coração e lombociatalgia por compressão discal, doenças que o incapacitam para o trabalho
de forma total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, o expertfixou-a em
maio de 2016, ocasião em que diagnosticada a retinopatia bilateral. No entanto, em resposta ao
quesito “k”, cujo enunciado é “É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do
indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia
judicial”, a resposta fora positiva.
5 - Bem por isso, e considerando que o requerimento administrativo data de 26 de janeiro de
2016, vale dizer, bem próximo à data do diagnóstico da retinopatia bilateral, afigura-se estar o
autor incapacitado já naquela oportunidade, razão pela qual de rigor a manutenção do dies a
quodo benefício na data da postulação administrativa.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Critérios de fixação da
correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
