
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011996-92.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ZORAIDE DE FREITAS MORAES, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 174/175 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2009 - fl. 71). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, segundo os parâmetros fixados pela Corregedoria Federal da 3ª Região - Resolução 242/201-CJF e Súmula 08 do TRF da 3ª Região, e de juros de mora, incidentes uma única vez, a contar da citação, conforme os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 45). Não houve remessa necessária, em virtude de aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 186/189, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, pede a alteração do termo de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 201/203, sugere o desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/8/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/7/2009.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/7/2009) até a data da prolação da sentença (09/11/2012) contam-se 40 (quarenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Em razões recursais, o INSS impugnou tão-somente a data de início do benefício (DIB).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "doença de Alzheimer (demencia) e osteoporose" (resposta ao quesito n. 5 - fl. 158). Embora não tenha apontado precisamente a data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que se tratam de "moléstias crônicas com piora progressiva a partir de 2003" (resposta ao quesito n. 6 - fl. 158). Os atestados que acompanham a petição inicial corroboram esta conclusão, já que revelam que os problemas psíquicos já incapacitavam a parte autora desde 2003 (fls. 14/15, 18/26 e 37/38).
Verifica-se, ainda, a concessão de auxílio-doença à demandante, entre 01/9/2003 e 30/7/2009 (fl. 75), em virtude de problemas psíquicos associados a "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" "CID: F322" (fls. 78/80).
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do auxílio-doença, de rigor a manutenção da DIB na mencionada data (30/7/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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