
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020953-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por NEIDE SOARES GODINHO ESPÍNDOLA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 150/153 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (19 de abril de 2013), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 155/163, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial e incidência, para fins de correção monetária, da Lei nº 11.960/09.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 166/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 19/04/2013.
A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse (19/04/2013) até a data da prolação da sentença (23/01/2017) contam-se 46 (quarenta e seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 46 (quarenta e seis) prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício e correção monetária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 18 de novembro de 2014 (fls. 128/132), ser a autora portadora de espondilodiscoartrose cervical e lombar, tendinopatia de membro superior direito e esquerdo e artrite reumatoide, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e permanente.
Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em fevereiro de 2012.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da cessação indevida do auxílio-doença (18 de abril de 2013 - fl. 73), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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