
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 11:05:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030305-69.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por ARLINDO MANTOVANI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 118/123 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (11 de novembro de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 132/140, pugna o INSS pelo conhecimento da remessa necessária, fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09 e redução da verba honorária.
Intimado, deixou o autor de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/04/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 11/11/2009.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 141, a renda mensal inicial foi no montante de R$835,32.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/11/2009) até a prolação da sentença (28/04/2016), somam-se 78 (setenta e oito) meses, totalizando assim, 78 (setenta e oito) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e verba honorária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 14 de janeiro de 2014 (fls. 90/98) ser o autor portador de hipertensão arterial, arritmia, bursite de ombro direito, artrose de joelho esquerdo e artrodese de punho esquerdo.
Na ocasião, o perito deixou de informar a data do início da incapacidade, limitando-se a afirmar, no quesito correspondente, a "perda da capacidade laborativa, para trabalho braçal ou curvado/carregar peso".
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Dessa forma, à míngua de requerimento administrativo, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (10 de dezembro de 2012).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na sentença.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (10 de dezembro de 2012) e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 11:05:07 |
