
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013359-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOAQUIM ALVES DOS SANTOS NETO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 96/97 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada na perícia judicial (agosto de 2015), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a TR e, após 25/03/2015, pelo IPCA-E, além de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 101/107, pugna o autor pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 109/118, oportunidade em que requer o conhecimento da remessa necessária, bem como a incidência, para fins de correção monetária, da Lei nº 11.960/09.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/09/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 01/08/2015.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 108, a renda mensal inicial foi no montante de R$936,01.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/08/2015) até a prolação da sentença (29/09/2016), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária e verba honorária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 21 de maio de 2016 (fls. 78/86), ser o autor portador do vírus HIV, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Na ocasião, o perito afirmou, expressamente, que a doença teria surgido em outubro de 2008, fixando a incapacidade na data do relatório médico apresentado (agosto de 2015).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da cessação indevida do auxílio-doença (03 de outubro de 2014 - fl. 64), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na sentença.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença (03 de outubro de 2014) e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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