Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000046-93.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/05/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 06 de maio de 2008. Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se 84 (oitenta e quatro)
meses, totalizando idêntico número de prestações cujo montante se afigura nitidamente superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos,
inclusive porque referidos temas não foram agitados em apelação.
11 - O laudo pericial elaborado em 14 de novembro de 2013 diagnosticou o autor como portador
de cardiomiopatia, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e artropatia gotosa,
doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total, indefinida e multiprofissional.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - Em relação à data do início da incapacidade (DII), ponderou o expert a impossibilidade de
fixa-la com precisão, por se tratarem de doenças crônicas e degenerativas. No entanto, do exame
percuciente da documentação trazida aos autos, depreende-se que a incapacidade do autor
remonta a, pelo menos, o ano de 2008. Veja-se, especificamente, o documento emitido pelo
“Serviço de Hemodinâmica e Cineangiocardiografia da Santa Casa Cardio Vascular Diagnósticos
S/C Ltda.”, o qual noticia que, em exame realizado aos 28 de julho de 2008, fora constada a
ocorrência de infarto agudo do miocárdio, com coronariopatia obstrutiva. Para além, o “Termo de
Internação” emitido pela Santa Casa de Campo Grande, revela ter o demandante permanecido
naquela instituição no período de 28 de julho a 03 de agosto de 2008.
15 - De outro giro, extratos do CNIS e cópia da CTPS do requerente noticiam a existência de
vínculos empregatícios de natureza rural desde 1974, com o último vínculo empregatício
rescindido em outubro de 2007. Posteriormente, o autor esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 28 de julho (justamente o dia do infarto) a 31 de outubro de 2008. Tendo sido
constatada a existência de incapacidade desde a concessão do benefício temporário, e atestado
ser a mesma de natureza definitiva desde então, inequívoca a conclusão tanto da manutenção da
qualidade de segurado, como do desacerto do INSS em cessar o pagamento do auxílio-doença.
16 – Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença
ocorrido em 31 de outubro de 2008, merecendo parcial reforma a r. sentença, no particular,
considerando que a data mencionada pelo magistrado (06 de maio de 2008) trata, em verdade,
de requerimento de benefício indeferido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 – Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENOQUE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENOQUE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por ENOQUE RIBEIRO DA SILVA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 29/34) julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença
(06 de maio de 2008), acrescidas as parcelas em atraso não atingidas pela prescrição
quinquenal, de correção monetária de acordo com o INPC, juros de mora contados da citação,
em 1% ao mês e, após 29/06/2009, ambos os consectários na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim,
condenou o INSS no pagamento das custas processuais e arbitrou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais (fls. 206/210), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de
não ostentar o autor qualidade de segurado. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial
do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Intimado, deixou o autor de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENOQUE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo o cabimento da remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/05/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 06 de maio de 2008. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do
benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se 84 (oitenta e quatro) meses,
totalizando idêntico número de prestações cujo montante se afigura nitidamente superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos
de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos,
inclusive porque referidos temas não foram agitados em apelação.
Ainda assim, verifica-se do laudo pericial elaborado em 14 de novembro de 2013 (fls. 104/128),
ser o autor portador de cardiomiopatia, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e
artropatia gotosa, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total, indefinida e
multiprofissional.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Em relação à data do início da incapacidade (DII), ponderou o expert a impossibilidade de fixa-la
com precisão, por se tratarem de doenças crônicas e degenerativas.
No entanto, do exame percuciente da documentação trazida aos autos, depreende-se que a
incapacidade do autor remonta a, pelo menos, o ano de 2008. Refiro-me, especificamente, ao
documento emitido pelo “Serviço de Hemodinâmica e Cineangiocardiografia da Santa Casa
Cardio Vascular Diagnósticos S/C Ltda.” às fls. 48/50, o qual noticia que, em exame realizado aos
28 de julho de 2008, fora constada a ocorrência de infarto agudo do miocárdio, com
coronariopatia obstrutiva.
Para além, o “Termo de Internação” emitido pela Santa Casa de Campo Grande (fl. 51), revela ter
o demandante permanecido naquela instituição no período de 28 de julho a 03 de agosto de
2008.
De outro giro, extratos do CNIS e cópia da CTPS do requerente noticiam a existência de vínculos
empregatícios de natureza rural desde 1974, com o último vínculo empregatício rescindido em
outubro de 2007 (fls. 07/14 e fls. 38/46). Posteriormente, o autor esteve em gozo de auxílio-
doença no período de 28 de julho (justamente o dia do infarto) a 31 de outubro de 2008. Tendo
sido constatada a existência de incapacidade desde a concessão do benefício temporário, e
atestado ser a mesma de natureza definitiva desde então, inequívoca a conclusão tanto da
manutenção da qualidade de segurado, como do desacerto do INSS em cessar o pagamento do
auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, repita-se, fica mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da
cessação do auxílio-doença ocorrido em 31 de outubro de 2008, merecendo parcial reforma a r.
sentença, no particular, considerando que a data mencionada pelo magistrado (06 de maio de
2008) trata, em verdade, de requerimento de benefício indeferido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim de fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença ocorrido em 31 de outubro de
2008, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão,
também para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/05/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 06 de maio de 2008. Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se 84 (oitenta e quatro)
meses, totalizando idêntico número de prestações cujo montante se afigura nitidamente superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos,
inclusive porque referidos temas não foram agitados em apelação.
11 - O laudo pericial elaborado em 14 de novembro de 2013 diagnosticou o autor como portador
de cardiomiopatia, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e artropatia gotosa,
doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total, indefinida e multiprofissional.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - Em relação à data do início da incapacidade (DII), ponderou o expert a impossibilidade de
fixa-la com precisão, por se tratarem de doenças crônicas e degenerativas. No entanto, do exame
percuciente da documentação trazida aos autos, depreende-se que a incapacidade do autor
remonta a, pelo menos, o ano de 2008. Veja-se, especificamente, o documento emitido pelo
“Serviço de Hemodinâmica e Cineangiocardiografia da Santa Casa Cardio Vascular Diagnósticos
S/C Ltda.”, o qual noticia que, em exame realizado aos 28 de julho de 2008, fora constada a
ocorrência de infarto agudo do miocárdio, com coronariopatia obstrutiva. Para além, o “Termo de
Internação” emitido pela Santa Casa de Campo Grande, revela ter o demandante permanecido
naquela instituição no período de 28 de julho a 03 de agosto de 2008.
15 - De outro giro, extratos do CNIS e cópia da CTPS do requerente noticiam a existência de
vínculos empregatícios de natureza rural desde 1974, com o último vínculo empregatício
rescindido em outubro de 2007. Posteriormente, o autor esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 28 de julho (justamente o dia do infarto) a 31 de outubro de 2008. Tendo sido
constatada a existência de incapacidade desde a concessão do benefício temporário, e atestado
ser a mesma de natureza definitiva desde então, inequívoca a conclusão tanto da manutenção da
qualidade de segurado, como do desacerto do INSS em cessar o pagamento do auxílio-doença.
16 – Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença
ocorrido em 31 de outubro de 2008, merecendo parcial reforma a r. sentença, no particular,
considerando que a data mencionada pelo magistrado (06 de maio de 2008) trata, em verdade,
de requerimento de benefício indeferido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 – Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença ocorrido em 31 de outubro de
2008, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão,
também para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
