
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021963-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar à parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo (16.03.2006), observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas "ex lege".
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi noticiada a inclusão do acréscimo de 25% no benefício da demandante (fl. 104).
Em suas razões recursais, requer a Autarquia sejam os juros e a correção monetária calculados segundo a Lei nº 11.960/2009, e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021963-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 24.09.1956, pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros, nos termos do art. 45, do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe:
O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
O laudo médico pericial, elaborado 31.03.2015 (fl. 71), complementado à fl. 81, revela que a autora apresenta sequela de paralisia infantil, associada a quadro de atrofia dos membros inferiores e artrose dos quadris e joelhos, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
Assim, restando comprovado que a autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data de seu início (16.03.2006; fl. 51), visto que o laudo pericial atestou a necessidade do auxílio permanente de terceiros em razão da paralisia, e que levou à atrofia e artrose. Ajuizada a presente ação em, 07.10.2014, restam prescritas as diferenças vencidas anteriores a 07.10.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada, esclarecendo, ainda, que as diferenças vencidas anteriores a 07.10.2009 restam prescritas.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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