Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002894-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora expressamente afirmou que renunciava ao direito em que se funda a ação, razão
pela qual a autarquia federal, intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência
da ação.
- Não se trata de mera desistência, que levaria à extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC, mas sim de verdadeira renúncia ao direito pleiteado na inicial,
que pressupõe, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III,
c, do CPC.
- Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
- De se ressaltar que, em se tratando de ação que tem por objeto a concessão de benefício
previdenciário em razão de incapacidade, nada impede que o autor possa, futuramente, ajuizar
nova demanda, em eventual caso de agravamento de seu quadro clínico.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002894-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUDIMIRO FRANCISCO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002894-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUDIMIRO FRANCISCO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Após a produção da prova pericial, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da
ação.
Considerando que a desistência de ação movida contra autarquia federal pressupõe a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora,
para que esclarecesse a respeito.
Sobreveio manifestação do requerente, afirmando expressamente que renunciava ao pedido
inicial e pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O INSS concordou com a renúncia ao direito e a desistência da ação, com a consequente
extinção do processo.
A r. sentença homologou a renúncia e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, III, c, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a
exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido.
Inconformada, apela a parte autora alegando, em síntese, que o processo deveria ter sido extinto
sem resolução do mérito.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002894-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUDIMIRO FRANCISCO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
É certo que a recusa não pode ser imotivada. Não é menos certo, porém, que a existência de
determinação legal é fundamento suficiente para que a parte adversa não concorde com o pedido
de desistência, consoante decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à
disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada
à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/08. (STJ, 1ª Seção, RESP 201101730744, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 03/08/2012).
No caso dos autos, a parte autora expressamente afirmou que renunciava ao direito em que se
funda a ação, razão pela qual a autarquia federal, intimada a se manifestar, concordou com o
pedido de desistência da ação.
Dessa forma, não se trata de mera desistência, que levaria à extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, mas sim de verdadeira renúncia ao direito pleiteado
na inicial, que pressupõe, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme
art. 487, III, c, do CPC.
Confira-se o seguinte julgado, em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de
mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-
se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do
processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual,
não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de
desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo
objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria
da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o
trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser
deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do
CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei
9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a
posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua
homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido,
com resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora provida.
(AC 00415748620024039999, Des. Fed. Toru Yamamoto, TRF3, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1,
05/07/2017).
Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
De se ressaltar que, em se tratando de ação que tem por objeto a concessão de benefício
previdenciário em razão de incapacidade, nada impede que o autor possa, futuramente, ajuizar
nova demanda, em eventual caso de agravamento de seu quadro clínico.
Por estas razões, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora expressamente afirmou que renunciava ao direito em que se funda a ação, razão
pela qual a autarquia federal, intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência
da ação.
- Não se trata de mera desistência, que levaria à extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC, mas sim de verdadeira renúncia ao direito pleiteado na inicial,
que pressupõe, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III,
c, do CPC.
- Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
- De se ressaltar que, em se tratando de ação que tem por objeto a concessão de benefício
previdenciário em razão de incapacidade, nada impede que o autor possa, futuramente, ajuizar
nova demanda, em eventual caso de agravamento de seu quadro clínico.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
