Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003063-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 692
STJ.
- Por força do quanto decidido no REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692), impõe-se a
suspensão da tramitação do presente feito até que levado a efeito o julgamento daquele.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003063-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDEMAR FLORES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003063-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDEMAR FLORES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a declaração de “inexistência da dívida alegada pelo INSS no
valor de R$ 33.600,50, referente ao recebimento do benefício de auxílio doença, após a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez” e, consequentemente, a condenação
do INSS “a cessar definitivamente os descontos a título de complemento negativo no benefício
da parte Autora e a Restituir os valoresdescontados a titulo de complemento negativo no
benefício de aposentadoria por idade NB 32/164.879.955-5, eis que tratam-se de verba
alimentar e reduziram a renda da Autora a patamar inferior ao garantido constitucionalmente”.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003063-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDEMAR FLORES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de pedido de reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados
administrativamente pelo INSS, conforme “Ofício de Comunicação” datado de 27/9/2017, que
teve por objeto o NB 32/164.879.955-5, de seguinte teor (Id. 107034314, p. 23):
“A Previdência Social após a revisão de que trata o art. 11 da Lei 10.666, de 08 de Maio de
2003, identificou recebimento indevido no Benefício por Incapacidade acima referenciado, por
V. Sª já cientificada, em decorrência da decisão judicial de revogação da tutela antecipada e
consequente cessação do benefício em 31/03/2010.
Desta forma, em cumprimento ao disposto no art. 154 do Regulamento da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e considerando que não houve
manifestação da V. Sª para regularidade do recebimento do benefício, bem comunicando a V.
Sª no que se refere ao débito de R$ 33.600,50 (comunicado através do ofício 153/2012) do
período 16/08/2006 a 31/03/2010, devidamente atualizado nos termos do art. 175 de Decreto
3.048/99, consignado no benefício 31/131.035.257-4.
Considerando a transformação do Auxílio Doença (NB: 31/131.035.257-4 cessado) em
Aposentadoria por Invalidez, concedido judicialmente, fora providenciada a consignação do
saldo devedor de R$ 32.884,70 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta
centavos), processado para desconto mensal no importe máximo de 30% do valor do benefício
em manutenção, NB 32/164.879.955-5, dando continuidade ao saldo devedor, a partir da
competência 09/2017.”
O juízo a quo registrou, na decisão atacada, o quanto segue (Id. 107034319, p. 46-47):
“(...) compulsando os autos, verifico que o número do processo apontado pelo requerente não
corresponde ao feito em que foi deferida a tutela antecipada, posteriormente revogada em
sentença. Isso porque a parte requerida juntou aos autos o processo administrativo que
culminou na cobrança dos benefícios previdenciários em questão (f. 219-376), em que constam
cópias do processo de nº 2004.60.02.000811-2, que tramitou perante a 1ª Vara da 2ª Subseção
Judiciária de Dourados/MS.
Nos autos do referido processo, foi proferida decisão que antecipou os efeitos da tutela (f. 252-
254) e, quando da prolação de sentença (f. 295-296), o julgador determinou a revogação da
medida e julgou improcedente o pedido. Portanto, não se vislumbra no caso em tela erro
administrativo praticado pela parte ré, de modo que a alegação da parte autora não prospera.
Por outro lado, no feito indicado pelo autor (0000737-11.2001.8.12.0017) houve a informação
de implantação de outro benefício, qual seja, aposentadoria por idade (NB: 1309856904),
conforme esclareceu a parte requerida em sua contestação (f. 153-174). Assim, infere-se que o
benefício mencionado não é o benefício ora cobrado da parte autora pela ré; portanto, repise-
se, não há falar em erro administrativo no caso. Do mesmo modo, não importa aferir acerca da
boa-fé do autor, vez que, conforme delineado anteriormente, a concessão do benefício se deu
através de decisão judicial posteriormente revogada.”
Com efeito, o benefício referido pelo INSS no documento já referido, auxílio-doença de n.º
32/164.879.955-5, foi implantado ao autor por força da decisão proferida em autos diversos, de
n.º 0000811-35.2004.4.03.6002, como bem apontou o magistrado a quo.
Nesse sentido, extrai-se dos autos supra referidos o deferimento, em 8/6/2004, do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença ao autor (Id.
107034317, p. 11-13), seguida da revogação da medida por ocasião da prolação da sentença,
em 10/3/2010 (Id. 107034318, p. 7-8) e, por fim, o registro de cessação decorrente desta última
(Id. 107034316, p. 49).
Assim é que não há falar-se em erro administrativo para implantação de benefício de forma
indevida, como quer fazer crer a parte autora, mas de implantação decorrente de decisão
judicial em sede de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, como visto.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
editou a Súmula de n.º 51, publicada no Diário Oficial da União do dia 15/3/2012, em que se
consignou que “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza
alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se inicialmente o entendimento no sentido da
impossibilidade de devolução dos proventos recebidos a título de benefício previdenciário,
devido ao seu caráter alimentar, aplicando nesse caso o princípio da “irrepetibilidade dos
alimentos”.
Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SEGURADO. FILHA MAIORDE 21 ANOS DE
IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER
ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunala quo, ao analisar os embargos declaratórios do INSS, apreciou todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, não há confundir decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.
2. É cediço que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo
em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Na esteira desse raciocínio,
vê-se que o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado,
instituidor do benefício.
3. O art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não admite, como beneficiários, na
condição de dependentes de segurado, indivíduos maiores de 21 anos e menores de 60 anos,
exceto se comprovadamente inválidos.
4. Não há falar, portanto, em restabelecimento da pensão por morte à beneficiária, maior de 21
anos e não-inválida, uma vez que, diante da taxatividade do diploma legal citado, não é dado ao
Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Parlamento.
5. A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento
no sentido da impossibilidade da devolução, em razão do caráter alimentar dos proventos
percebidos a título de benefício previdenciário. Aplica-se,in casu, o princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.6. Re curso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 771.993/RS. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
Órgão julgador T5 – QUINTA TURMA. Data do julgamento 03/10/2006. Data de publicação DJ
23/10/2006 p. 351)
Após anos de solidificação do entendimento acima, em 12/02/2014, o STJ alterou o
entendimento, através do julgamento do REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692):
EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso
resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento
de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque
o lesado é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal
declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na
redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675)
dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.401.560 / MT. Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão
julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 12/02/2014. Data de publicação DJ. 20/02/2014.)
Por conta da decisão proferida no RESP 1.401.560/MT, a Turma Nacional de Uniformização
acabou por cancelar a Súmula 51 antes citada.
De se ressaltar que, embora o entendimento sobre o tema tenha sido revisto, o debate fora
novamente levantado, sendo proposta nova revisão do entendimento pelos seguintes motivos:
“No voto condutor do acórdão de afetação da matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator
ressalta a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão. No ponto,
lista as seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior Tribunal
de Justiça na presente afetação:
tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido
e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão,
conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de
urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de
urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência
concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a
seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda
instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência
cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na
decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das
vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.” ( Superior Tribunal
de Justiça. Tema repetitivo 692. Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Rel. Ministro OG
FERNANDES. Data da afetação 03/02/2018)
Portanto, o colegiado, acolhendo questão de ordem levantada pelo Min. Og Fernandes,
determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à
revisão (Tema 692, pendente de julgamento).
Posto isso, de ofício, determino a suspensão da tramitação do presente feito até que levado a
efeito o julgamento acima referido.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO
692 STJ.
- Por força do quanto decidido no REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692), impõe-se a
suspensão da tramitação do presente feito até que levado a efeito o julgamento daquele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, determinou, de ofício, a suspensão da tramitação do presente feito, por força do
decidido no REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692), até que levado a efeito o julgamento do
referido repetitivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
