Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5506492-50.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício
do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- A parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença concedido administrativamente em
aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento
administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a
realização de prova pericial e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5506492-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALERIA CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5506492-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALERIA CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de
interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de requerimento
administrativo.
Nas razões da apelação, a parte autora alega haver interesse de agir e requer seja anulada a
sentença como o retorno dos autos ao juízo a quo para a devida instrução probatória e novo
julgamento.
Contrarrazões não apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5506492-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALERIA CRISTINA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 1/12/2017 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando a conversão do benefício de auxílio-doença recebido
administrativamente em aposentadoria por invalidez.
Segundo documento ID n. 50969272, a autora havia pleiteado a prorrogação do auxílio-doença
em 3/8/2017. Tendo o INSS constatado a incapacidade laborativa do demandante, foi prorrogado
o benefício até 5/3/2018.
Ressalte-se, por oportuno: o fato de a parte autora estar em gozo de auxílio-doença não impede
que seja pleiteado o deferimento de aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente
concedido esse benefício, ser feita a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença
no período abrangido pela condenação.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR FALTA INTERESSE DE AGIR .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. - Descabimento em
virtude de o montante devido entre a data da citação e a sentença ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - O recebimento de auxílio-doença
pelo autor, na data da propositura da ação, não configura falta de interesse de agir , vez que
requer aposentadoria por invalidez e, apenas subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença .
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurada, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. - Mantenho o termo inicial conforme
determinado em sentença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas
condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito
em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do
artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e
figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. - Mantida a
verba honorária conforme determinado em sentença. - De ofício, concedida a tutela específica,
determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da
competência fevereiro/08, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para
cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em
caso de descumprimento. - Apelação a que se rejeita a preliminar e, no mérito, dá parcial
provimento para facultar ao INSS a realização de exames periódicos, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91, e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Remessa oficial a que não
se conhece. De ofício, concedida a tutela específica. (TRF/3ª Região, 8ª Turma, Proc.
2007.03.990469753, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 9/4/2008, p. 967).
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -. I- O autor ajuizou a presente
demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença já concedido na esfera
administrativa em aposentadoria por invalidez, subsistindo, portanto, seu interesse de agir no
feito, contrariamente ao alegado pelo agravante. II- Consoante restou consignado na decisão ora
guerreada, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez está
fundamentado no fato de que o autor, o qual conta com 51 anos, é portador de doenças
osteoarticulares de caráter degenerativo, importando, inclusive, em redução da força muscular de
seu membro inferior esquerdo, consoante concluído pela perícia, além de epilepsia; quadro de
saúde incompatível, obviamente, com o exercício da profissão de motorista, atividade que o autor
desempenha há vinte anos e tendo sido reconhecida sua inaptidão laboral pela autarquia há seis
anos, evidenciando, assim, a impossibilidade de sua recuperação. III - Agravo interposto pelo réu,
na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido". (TRF/3ª Região, 10ª Turma, Proc.
2009.61.140007184, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 7/7/2010, p. 3966).
Ademais, a parte autora apresentou requerimento administrativo pleiteando benefício por
incapacidade. Caberia à autarquia, em perícia administrativa, verificar a presença dos requisitos
para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento
administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
Dessa forma, conheço da apelação e lhe dou provimento para reconhecer a nulidade da sentença
e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova pericial e prolação de
nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício
do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- A parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença concedido administrativamente em
aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento
administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a
realização de prova pericial e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
