Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2006635 / SP
0030484-61.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC-73 (ART. 485, VI, DO CPC-15). SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 79/83, elaborado em 24/07/12, diagnosticou a autora como portadora
de "lesões internas do joelho e sinais de osteoartrose nos joelhos". Salientou que a autora está
impossibilitada de exercer atividades que necessitem de esforço físico, tal como sua atividade
laboral habitual (trabalhadora braçal). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
2005. Observou, por fim, que devido a sua idade a autora pode ser enquadrada no sistema de
reabilitação (fl. 82).
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte
autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está
impossibilitada de exercer a sua função habitual (trabalhadora braçal), estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de
outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe
assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
Além do mais a autora é jovem, conta atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, de
modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - No entanto, conforme se verifica à fl. 120, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à
autora em 19/03/11. Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à
condenação na concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 19/03/11.
14 - Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre as
prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do
beneplácito na via administrativa. Desta forma, reconhecida a incapacidade laboral desde 2005,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (16/09/10).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Ressalte-se que o INSS somente veio a conceder o benefício de auxílio-doença quando a
presente demanda já havia sido ajuizada, razão pela qual o pagamento da verba honorária
recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para extinguir o processo sem resolução do mérito,
no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, por falta de interesse de agir
superveniente, nos termos do artigo 267, VI, do CPC-73 (artigo 485, VI, do CPC-15) e para
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia à concessão do
benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (16/09/10) até a data de 18/03/11,
com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua implantação na
via administrativa, em 19/03/11, sobre os quais incidirão correção monetária que deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
