Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507251 / SP
0015074-02.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial elaborado em 20/02/13, diagnosticou a autora como portadora de "sequelas
recentes de AVCI comprovado por TC de crânio afetando profundamente força e mobilidade no
epimídio esquerdo e acarrentado prejuízo importante funcional, mesmo para as tarefas do lar".
Consignou que "durante o período objeto do pleito, doenças como hipertensão, hiperlipemia e
cervicalgia persistiram, mas não houve comprovação de limitação importante para sua atividade
habitual do lar, a ponto de incapacitar". Contudo, com o acidente vascular cerebral, a autora
ficou incapacitada de forma total e permanente devido a paralisia irreversível. Concluiu pela
incapacidade total e definitiva, desde 22/03/12.
10 - Desta forma, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, em 22/04/09, a autora não
padecia de qualquer moléstia incapacitante.
11 - Por outro lado, não há que se cogitar, aqui, de se levar em consideração a superveniência
de mal incapacitante no curso da demanda, a ensejar eventual aposentadoria por invalidez, na
medida em que o termo inicial da benesse porventura concedida se daria, quando muito, na
data em que constatada a ocorrência do AVC, por meio de exame de imagem (22 de março de
2012).
12 - Conforme informação contida no CNIS, a autora recebe o benefício de aposentadoria por
idade desde 11 de novembro de 2011, de modo que, repita-se, ainda que fosse concedida a
aposentadoria por invalidez, tal medida representaria, inequivocamente, uma
"desaposentação", cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da
Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
