
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - CABIMENTO NO PERÍODO COMPRENDIDO ENTRE A DATA DE SUA CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018388-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Sem condenação em custas processuais.
À fl. 33 foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 35vº.
O réu recorre, aduzindo que não está comprovado o requisito concernente à incapacidade laborativa, não fazendo jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora à fl. 154/15243/250.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018388-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 28.11.1980, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 23.11.2012 (fl. 52/57), atestou que a autora (trabalhadora rural) é portadora de compressão radicular de coluna lombo sacra e, dependendo do tratamento a ser realizado, há condições de retorno à atividade laborativa. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada em um ano, fixando o início da incapacidade na data da primeira tomografia de coluna, ou seja, 11.2005.
Determinada a realização de nova pericia, ante o transcurso do prazo assinalado pelo perito, tendo sido juntado o respectivo laudo, datado de 30.05.2014 (fl. 88/95), atestando, desta feita, que a autora encontrava-se em bom estado geral, sem atrofias em membros inferiores, ou perda de força muscular, com teste de Lasegue negativo, concluindo, assim, pela ausência de incapacidade laborativa.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2009 a 24.04.2010 (fl. 15), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 15.09.2010. Consta, ainda, que a autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 12.01.2011, que foi cessado em 25.03.2011 (fl. 67), em virtude da impossibilidade de cumulação indevida de benefícios, tendo em vista o restabelecimento da benesse de auxílio-doença, por meio da tutela concedida.
Entendo, assim, dos elementos expostos, que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença tão somente no período compreendido entre a data de sua cessação, ocorrida em 24.04.2010 (fl. 15), incidindo até a data do segundo laudo pericial (30.05.2014 - fl. 88/91), quando constatada a ausência de incapacidade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo", não se encontrando a demandante inapta para o labor, pessoa jovem, contando atualmente com 36 anos de idade.
Deve ser, ainda, descontado o período em que a autora recebeu o benefício de salário maternidade, requerido em 12.01.2011 (dados anexos), bem como as parcelas relativas à concessão da tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre a data de sua cessação, ocorrida em 24.04.2010, incidindo até a data do segundo laudo pericial (30.05.2014), descontando-se os períodos mencionados no corpo do voto, respeitados os limites da execução.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença (NB nº 538.403.877-9).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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