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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - AUTOR READAPTAD...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:14

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - AUTOR READAPTADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DURANTE ANOS - INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO. I- Em que pese as sequelas das quais o autor é portador, ante o acidente de trânsito por ele sofrido em março de 1987, ocasionando-lhe a redução de sua capacidade laborativa, é fato que foi readaptado para o trabalho, ao ingressar aos quadros da Prefeitura Municipal de Monte Alto em 1989, não restando demonstrado que houve eventual agravamento de seu estado de saúde que o tenha impedido de laborar. II-Não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vindicado pela parte autora, tendo sido auferida a inexistência de incapacidade por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, a improcedência do pedido é de rigor. III-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149676 - 0012503-48.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012503-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALTER FELIX DA SILVA
ADVOGADO:SP216622 WELLINGTON CARLOS SALLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00131-1 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - AUTOR READAPTADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DURANTE ANOS - INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO.
I- Em que pese as sequelas das quais o autor é portador, ante o acidente de trânsito por ele sofrido em março de 1987, ocasionando-lhe a redução de sua capacidade laborativa, é fato que foi readaptado para o trabalho, ao ingressar aos quadros da Prefeitura Municipal de Monte Alto em 1989, não restando demonstrado que houve eventual agravamento de seu estado de saúde que o tenha impedido de laborar.
II-Não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vindicado pela parte autora, tendo sido auferida a inexistência de incapacidade por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, a improcedência do pedido é de rigor.
III-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da parte autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 28/06/2016 18:55:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012503-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALTER FELIX DA SILVA
ADVOGADO:SP216622 WELLINGTON CARLOS SALLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00131-1 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionado o pagamento à perda da condição de necessitada.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012503-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALTER FELIX DA SILVA
ADVOGADO:SP216622 WELLINGTON CARLOS SALLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00131-1 3 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO




O autor, nascido em 27.01.1967, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


O laudo médico, datado de 14.06.2015 (fl. 136/141) e complementado à fl. 156/157, atesta que o autor (funcionário público municipal) sofreu acidente de moto (piloto) em março de 1987, sofrendo fratura em antebraço esquerdo, lesão em nervos e perda dos movimentos do cotovelo, punho e mão esquerda, bem como amputação ao nível da coxa esquerda. Após o acidente, prestou concurso e ingressou na Prefeitura de Monte Alto em abril de 1989, sendo adaptado para o desempenho da função de porteiro, a qual exercia até a data da perícia. A paralisia em membro superior esquerdo e a amputação em membro inferior esquerdo, com uso de prótese, impedem atividades laborais com esforço físico, sobrecarga de peso, caminhadas médias ou longas e uso das duas mãos, ocasionando-lhe a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou que ele está trabalhando há 26 anos na mesma função, sem dificuldades.



Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor está filiado à Previdência Social desde 10.04.1989, quando ingressou na Prefeitura Municipal de Monte Alto, estando ativo atualmente.


Assim, em que pese as sequelas das quais o autor é portador, ante o acidente de trânsito por ele sofrido em março de 1987, ocasionando-lhe a redução de sua capacidade laborativa, é fato que foi readaptado para o trabalho, ao ingressar aos quadros da referida municipalidade em 1989, não restando demonstrado que houve eventual agravamento de seu estado de saúde que o tenha impedido de laborar.


Não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade vindicado pela parte autora, auferida a inexistência de incapacidade por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, a improcedência do pedido é de rigor.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 28/06/2016 18:55:10



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