D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - AUTOR READAPTADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DURANTE ANOS - INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionado o pagamento à perda da condição de necessitada.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 27.01.1967, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico, datado de 14.06.2015 (fl. 136/141) e complementado à fl. 156/157, atesta que o autor (funcionário público municipal) sofreu acidente de moto (piloto) em março de 1987, sofrendo fratura em antebraço esquerdo, lesão em nervos e perda dos movimentos do cotovelo, punho e mão esquerda, bem como amputação ao nível da coxa esquerda. Após o acidente, prestou concurso e ingressou na Prefeitura de Monte Alto em abril de 1989, sendo adaptado para o desempenho da função de porteiro, a qual exercia até a data da perícia. A paralisia em membro superior esquerdo e a amputação em membro inferior esquerdo, com uso de prótese, impedem atividades laborais com esforço físico, sobrecarga de peso, caminhadas médias ou longas e uso das duas mãos, ocasionando-lhe a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou que ele está trabalhando há 26 anos na mesma função, sem dificuldades.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor está filiado à Previdência Social desde 10.04.1989, quando ingressou na Prefeitura Municipal de Monte Alto, estando ativo atualmente.
Assim, em que pese as sequelas das quais o autor é portador, ante o acidente de trânsito por ele sofrido em março de 1987, ocasionando-lhe a redução de sua capacidade laborativa, é fato que foi readaptado para o trabalho, ao ingressar aos quadros da referida municipalidade em 1989, não restando demonstrado que houve eventual agravamento de seu estado de saúde que o tenha impedido de laborar.
Não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade vindicado pela parte autora, auferida a inexistência de incapacidade por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, a improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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