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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. I- Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não constatada a incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo perito. II- No que tange ao fato de o autor ter sofrido acidente que lhe ocasionou a perda visual unilateral, o perito afirmou que permaneceu desempenhando seu trabalho, após o infortúnio, ressaltando que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, onze anos depois do referido acidente, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente desde 04.04.2006, que lhe foi concedido após a cessação do auxílio-doença. III- Despicienda a realização de nova perícia, notadamente por médico oftalmologista, posto que o laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, o qual possui conhecimentos técnicos suficientes para o exame do autor, não tendo sido por ele sugerida a necessidade de avaliação por médico especialista. IV- A corroborar as conclusões do expert, os referidos dados cadastrais demonstram que ele apresentou novos vínculos de emprego após a cessação do auxílio-doença, não tendo sido constatado, tampouco, eventual agravamento de seu estado de saúde, que pudesse justificar a concessão do benefício vindicado, nada obstando, entretanto, que venha a pleitear a benesse por incapacidade novamente, caso tenha necessidade. V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5772384-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5772384-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA.
I- Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não constatada a
incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo
perito.
II- No que tange ao fato de o autor ter sofrido acidente que lhe ocasionou a perda visual unilateral,
o perito afirmou que permaneceu desempenhando seu trabalho, após o infortúnio, ressaltando
que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, onze anos depois do
referido acidente, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente desde 04.04.2006, que lhe
foi concedido após a cessação do auxílio-doença.
III- Despicienda a realização de nova perícia, notadamente por médico oftalmologista, posto que o
laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, o qual possui conhecimentos técnicos suficientes para o exame do autor, não tendo sido
por ele sugerida a necessidade de avaliação por médico especialista.
IV- A corroborar as conclusões do expert, os referidos dados cadastrais demonstram que ele
apresentou novos vínculos de emprego após a cessação do auxílio-doença, não tendo sido
constatado, tampouco, eventual agravamento de seu estado de saúde, que pudesse justificar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício vindicado, nada obstando, entretanto, que venha a pleitear a benesse por
incapacidade novamente, caso tenha necessidade.
V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772384-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO FADINI

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO DA ROSA - SP240345-
N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772384-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO FADINI
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO DA ROSA - SP240345-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor

atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1° e 3°, I do CPC, e custas processuais, cuja
exigibilidade deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC, tendo em vista
ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo que restam preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, alternativamente requer a realização de nova perícia,
notadamente na área de oftalmologia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772384-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO FADINI
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO DA ROSA - SP240345-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 30.10.1953, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91
que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 08.02.2018, atesta que o autor sofreu acidente no ano de 2004,
com descolamento de retina à esquerda (CID10 H33.5), submetido ao tratamento cirúrgico,
evoluindo com perda da visão de modo unilateral, passando a receber auxílio-acidente. Não há
incapacidade para as atividades laborais habituais, as quais o periciando vem exercendo desde
então, sem limitações funcionais no momento da perícia. Destacou, ainda, que renovou sua
Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, sem restrições, quando questionado
quanto ao quadro clínico oftalmológico, o periciando afirmou não realizar tratamento médico.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à

Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculos em períodos interpolados,
gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.06.2004 a 25.01.2006 e 09.03.2006 a
03.04.2006, convertido em auxílio-acidente em 04.04.2006, ativo atualmente. Posteriormente o
autor apresentou novos vínculos de emprego entre os anos de 2010 até 2015, constando o último
período entre 03.06.2014 a 18.05.2015. Requereu o benefício de auxílio-doença em 30.06.2016,
que foi indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2016,
ocasião em que presentes os requisitos quanto à carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Entendo, assim, que é descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que não constatada a incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual,
como constatado pelo perito.
No que tange ao fato de o autor ter sofrido acidente que lhe ocasionou a perda visual unilateral, o
perito afirmou que permaneceu desempenhando seu trabalho, após o infortúnio, ressaltando que
renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, onze anos depois do
referido acidente, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente desde 04.04.2006, que lhe
foi concedido após a cessação do auxílio-doença.
Observo, ainda, ser despicienda a realização de nova perícia, notadamente por médico
oftalmologista, posto que o laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, o qual possui conhecimentos técnicos suficientes para o exame
do autor, não tendo sido por ele sugerida a necessidade de avaliação por médico especialista.
Destaco, ainda, que a corroborar as conclusões do expert, os referidos dados cadastrais
demonstram que ele apresentou novos vínculos de emprego, após a cessação do auxílio-doença,
não tendo sido constatado, tampouco, eventual agravamento de seu estado de saúde, que
pudesse justificar a concessão do benefício vindicado, nada obstando, entretanto, que venha a
pleitear a benesse por incapacidade novamente, caso tenha necessidade.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA.
I- Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não constatada a
incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo
perito.
II- No que tange ao fato de o autor ter sofrido acidente que lhe ocasionou a perda visual unilateral,
o perito afirmou que permaneceu desempenhando seu trabalho, após o infortúnio, ressaltando
que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, onze anos depois do
referido acidente, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente desde 04.04.2006, que lhe
foi concedido após a cessação do auxílio-doença.
III- Despicienda a realização de nova perícia, notadamente por médico oftalmologista, posto que o
laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, o qual possui conhecimentos técnicos suficientes para o exame do autor, não tendo sido
por ele sugerida a necessidade de avaliação por médico especialista.
IV- A corroborar as conclusões do expert, os referidos dados cadastrais demonstram que ele
apresentou novos vínculos de emprego após a cessação do auxílio-doença, não tendo sido
constatado, tampouco, eventual agravamento de seu estado de saúde, que pudesse justificar a
concessão do benefício vindicado, nada obstando, entretanto, que venha a pleitear a benesse por
incapacidade novamente, caso tenha necessidade.
V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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