D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017877-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (15.08.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial (19.09.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo previsto nos incs. do art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, aduzindo que o autor filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho, não preenchendo, tampouco, o requisito concernente ao cumprimento da carência. Aduz, ainda, que, segundo o laudo pericial, não há incapacidade total e permanente para o trabalho, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017877-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.07.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 19.09.2016 (fl. 155/163), atesta que o autor, instrução: primário incompleto, vendedor, informou ter sido vítima de acidente de trânsito no ano de 2011, sofrendo fratura do tornozelo direito, submetido a colocação de pino para fixação, evoluindo com infecção hospitalar, realizando tratamento para osteomielite por mais de um ano. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, nos períodos de 01.09.2011 a 31.10.2011, 01.12.2011 a 31.01.2012 e 01.03.2012 a 28.02.2013, recebendo o benefício de auxílio-doença no período de 15.08.2012 a 18.09.2016.
De outro turno, infere-se do documento médico juntado à fl. 38 dos autos que o autor sofreu o referido acidente, que lhe deixou sequelas, na data de 01.05.2011 e, portanto, em momento anterior à data de sua filiação à Previdência Social, posto que passou a verter contribuições a partir de setembro de 2011, restando patente, portanto, a preexistência da inaptidão laboral, não havendo como prosperar a pretensão da parte autora.
Destarte, a improcedência do pedido é de rigor, não socorrendo o demandante o fato de a autarquia ter lhe concedido o benefício na esfera administrativa.
Esclareço, todavia, que não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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