
| D.E. Publicado em 14/10/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS para facultar à autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045472-53.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Pedi vista dos autos para melhor examinar o caso.
A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir, em parte.
A sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 21/09/2012, no entanto, ela já vinha recebendo, desde 17/05/2013, o benefício de aposentadoria por idade, como se vê de fl. 97 (extrato CNIS), razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deverá a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
Tendo em vista que não podem ser cumuladas as aposentadorias concedidas na seara administrativa e na esfera judicial, a teor do artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios, a autora pode optar pelo benefício que entende mais vantajoso. - A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (REsp 1.397.815/RS). |
(Apel Reex nº 0002895-02.2012.4.03.6140/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017) |
O disposto no art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. |
(Apel Reex nº 0000215-78.2011.4.03.6140/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 10/05/2017) |
O autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e poderá optar pela benesse que entender mas vantajosa, posto que vedada a cumulação de benefícios, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. |
(Apel Reex nº 0038055-15.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 06/03/2017) |
Caso a parte autora opte pela aposentadoria por invalidez, ora concedida, os valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria por idade após o termo inicial do benefício concedido nestes autos deverão ser descontados do montante devido. De outro modo, se a opção for pela aposentadoria por idade, a parte autora terá direito às parcelas atrasadas relativas à aposentadoria por invalidez devidas até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
Esclareço que a opção pelo benefício concedido judicialmente não configura desaposentação às avessas, cuja possibilidade, conforme decidiu a Excelsa Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 661.256/SC), é vedada pelo parágrafo 2º do artigo 18 da da Lei nº 8.213/91:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. |
Com efeito, a aposentadoria por foi concedida à parte autora na esfera administrativa quando ainda estava em curso a presente ação judicial. Após aquela concessão administrativa, o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente e o termo inicial do benefício foi fixado em 21/09/2012, data anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade, em 17/05/2013.
Ora, se a concessão judicial da aposentadoria por invalidez é anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade, a opção pelo benefício por incapacidade, se mais vantajoso à parte autora, não pode configurar renúncia.
Por outro lado, não há óbice à opção pela aposentadoria por idade, pois a lei não veda a renúncia dos benefícios por incapacidade. Ao contrário, a Lei nº 8.212/91, artigo 60, parágrafo 6º, prevê o cancelamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário ao trabalho, hipótese que configura renúncia, tanto que o artigo 47 do Decreto nº 3.048/99, estabelece que "o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial" (caput) e, se verificada a recuperação da capacidade laborativa, o benefício poderá ser cancelado (parágrafo único).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, divergindo, em parte, do voto do Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e à remessa oficial, em menor extensão, para facultar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, consignando que, caso opte pela aposentadoria por idade, concedida administrativamente, ela poderá executar os valores atrasados a título de aposentadoria por invalidez até o dia anterior ao da concessão administrativa, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045472-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUZIA CARLOS DE ALMEIDA GODOI, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 84/86 julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa (21/09/12). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, com fulcro no artigo 21, "caput", do CPC-73, observados os benefícios da justiça gratuita. Sentença submetida à remessa necessária. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 95/96, o INSS sustenta o indevido restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao argumento de que houve a renúncia do benefício, bem como a perda superveniente do interesse de agir, pois a autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a parte autora não renunciou ao benefício de aposentadoria por invalidez, apenas informou ao INSS que não tinha interesse em aceitar a proposta de acordo, por estar em gozo do benefício de aposentadoria por idade (fl. 83).
Desta forma, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em data anterior à concessão da aposentadoria por idade, persiste à autora o interesse de agir, cabendo a ela optar pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso.
Registre-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi restabelecido desde a data da cessação indevida em 21/09/12 e a aposentadoria por idade foi concedida em 17/05/13 (fl. 97).
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para facultar à autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados e dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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