Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318593 / SP
0001447-13.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos, é devido o benefício por incapacidade.
- Incapacidade remonta à época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
VANESSA MELLO, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS E PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LÚCIA URSAIA (QUE VOTOU
NOS TERMOS DO ART. 942, CAPUT E §1º, DO CPC). VENCIDO O RELATOR, QUE LHE
DAVA PROVIMENTO, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN (QUE VOTOU NOS TERMOS DO ART. 942, CAPUT E §1º, DO CPC).
JULGAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 942 CAPUT E § 1º DO CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
