Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1991605 / SP
0023687-69.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. EXCEÇÃO
PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 68/77, elaborado em 05/11/12, constatou que o autor é "surdo e
mudo e portador de hipertensão arterial e depressão". Concluiu pela incapacidade total e
permanente, desde o nascimento.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de: 07/08/89 a 01/04/91,
03/01/05 a 13/06/07, 01/07/08 a 28/02/09 e 01/09/16 a 30/04/18. Além disso, conforme mesmo
extrato do CNIS, o autor recebe benefício de auxílio-doença desde 09/04/18.
11 - Destarte, o que se conclui é que o autor, apesar de ser portador de patologia congênita,
tentou trabalhar por vários anos, mas em razão do surgimento de outras patologias (hipertensão
arterial e depressão), ficou impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.
12 - Ressalte-se que o autor possui importante histórico laboral e já teve o benefício de auxílio-
doença concedido administrativamente, de modo que afasta-se a hipótese de incapacidade
preexistente.
13 - Ademais, com relação à suposta preexistência da doença, entendo que o autor conviveu a
vida toda com a patologia diagnosticada no laudo pericial (surdo e mudo), tentando manter uma
vida economicamente ativa a fim de prover o seu sustento, apesar das restrições por elas
impostas. Entretanto, com o agravamento do quadro, ele ficou definitivamente incapacitado
para o exercício de atividade laborativa. Desse modo, deve ser aplicada a exceção prevista na
parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, diante
da ausência de cópia do requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da
citação do INSS (10/12/12 - fl. 34 verso).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, contudo, limitada ao valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no
feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas
até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia.
21 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o
INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10/12/12, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar
o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 PAR-1 ART-27A ART-42 ART-47 ART-49 ART-59 PAR-
ÚNICO ART-60 PAR-11 ART-63 ART-151***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1LEG-FED LEI-13457 ANO-2017***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-436***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-576LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
