
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:28:55 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009020-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.07.2010). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00.
À fl. 31, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, reativado, consoante fl. 39.
O benefício de aposentadoria por invalidez não foi implantado
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:28:49 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009020-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 14.10.1950, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 16.05.2013 (fl. 109), revela que a autora (62 anos de idade, técnica de enfermagem) é portadora de doença arterial coronariana, hipertensão arterial, dislipidemia, submetida à cirurgia para revascularização do miocárdio em 2009. Restou relatado, ainda, pelo perito que a autora apresenta sintomas de falta de ar e cansaço, impossibilitando o desempenho de sua função.
À fl. 13, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que a autora é filiada à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença até 02.02.2010, ajuizada a presente ação em 13.04.2010, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. Consta, ainda, recolhimentos, como contribuinte individual nos períodos de 01.07.2010 a 31.05.2011, 01.06.2011 a 30.04.2012, 01.06.2012 a 31.07.2012 e 01.09.2012 a 28.02.2013.
O perito concluiu pela impossibilidade de a autora desempenhar sua função, ante os sintomas de cansaço e falta de ar, e tendo em vista contar atualmente com 65 anos de idade e ser portadora de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada em 15.07.2010, posterior à citação (fl. 126), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Destaco que o fato de a autora ter vertido contribuições posteriormente à data de início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito, não desabona sua pretensão, já que muitas vezes o segurado o faz tão somente com o intuito de manter sua qualidade de segurado, não obstante esteja incapacitado para o trabalho.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dirce Gonçalves Simozo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 15.07.2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:28:52 |
