
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009736-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais.
O benefício encontra-se implantado, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009736-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício aposentadoria por invalidez pleiteado pelo autor, nascido em 10.12.1953, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 18.11.2014 (fl. 88/92), atesta que o autor (61 anos de idade, auxiliar administrativo geral) é portador de doença ortopédica e vascular de natureza crônica e recidivante, sem evidências de melhora ao longo do tratamento. Ao exame físico, apresentou limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombar e lesão ulcerada na face dorsal do tornozelo direito e no dorso do pé esquerdo. O perito concluiu por sua incapacidade forma total e permanente para o trabalho.
O autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da ação em 18.02.2014, desde 17.03.2009 (fl. 10), inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Constatada, assim, a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (18.03.2014 - fl. 20), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas já pagas na esfera administrativa deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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