
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009997-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença em 07.03.2012. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09, devendo ser descontados os valores já adimplidos em razão do auxílio-doença concedido liminarmente. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada à fl. 40, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença, cumprida a decisão judicial (fl. 53).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009997-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 12.10.1956, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 23.06.2015 (fl. 88/92), atesta que a autora (58 anos de idade, doméstica) é portadora de sarcoma retroperitoneal, diagnosticado no ano de 2012, tendo sido submetida à cirurgia para retirada do rim esquerdo e parte do baço e realizado tratamento radioterápico, apresentando metástase hepática no ano de 2014, realizando quimioterapia desde então. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade em 02.10.2012, baseado em exame de ressonância magnética acostado à fl. 38 dos autos.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 07.03.2012 (fl. 25), ajuizada presente ação em 01.06.2012, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Constatada, assim, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.03.2012 (fl. 25), visto que já estava incapacitada de forma definitiva para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Esmeralda Pereira da Silva Guirau, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 08.03.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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