
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002514-23.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (09.12.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 74.
O réu apela, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002514-23.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pelo autor, nascido em 23.01.1988, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 28.01.2015 (fl. 47/57), atesta que o autor (26 anos de idade, ajudante - curso técnico em vidraçaria) foi vítima de assalto, sendo atingido por projétil de arma de fogo no peito e cabeça, no ano de 2011. Na data da perícia, o autor era portador de monoparesia de membro inferior esquerdo, secundária a trauma crânio encefálico, por ferimento por arma de fogo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem prognóstico de reversão. Fixado o início de sua incapacidade em 09.11.2011, conforme exame de tomografia.
O autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, desde 09.12.2011 (fl. 15), quando do ajuizamento da ação em 18.07.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o autor ser pessoa jovem, infelizmente vítima de terrível fatalidade que lhe ocasionou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, há de se concluir que, no que tange à matéria, é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada pelo perito (09.11.2011), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período, bem como em razão de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas na esfera administrativa, bem como a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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