
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:58:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-65.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (24.01.2012). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 121.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora à fl. 137/145.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:58:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-65.2012.4.03.6006/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 07.08.1959, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 20.11.2012 (fl. 78/83), atesta que a autora é portadora de cardiomiopatia isquêmica e insuficiência coronariana crônica, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 08.09.2011, consoante análise de laudo de cateterismo cardíaco.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram é filiada à Previdência Social desde 01.11.1980, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último registro junto à empresa Servomotion Com. e Manutenção de Eletrônicos Ltda - ME, no período de 13.09.2009 a 07/2010, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do requerimento administrativo, datado de 24.01.2012 (fl. 34), posto que por ocasião da DII (08.09.2011) indicada pelo perito, não havia sido ultrapassado o período "de graça", nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.048/94.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que constatada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (24.01.2012 - fl. 34), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 724,00, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:58:39 |
