
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009515-64.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (30.05.2003), observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a serem definidos na liquidação do julgado, (art. 85, §4º, inc. II, do NCPC). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 236.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo médico aos autos.
Contrarrazões à fl. 248/257.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009515-64.2011.4.03.6140/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 238/241).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 11.05.1979, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O benefício de prestação continuada, por seu turno, vem estatuído no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 15.06.2011 (fl. 40/49), complementado à fl. 107/108 atestou que o autor (32 anos de idade, auxiliar de pedreiro) é portador de esquizofrenia paranóide, em tratamento desde o ano de 2000, sendo esta considerada a data de início da doença, tendo sido submetido a diversos tratamentos desde então. O perito fixou o início da incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil e atividades laborativas, em junho de 2005.
Realizada nova perícia, também na área de psiquiatria, em 01.10.2015 (fl. 195/200), informando o laudo respectivo que o autor é portador de esquizofrenia, demonstrando seu prontuário médico a má evolução da doença, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 20.05.2003.
O relatório de estudo social, datado de 18.09.2015 (fl. 184/193), dá conta de que o autor era pessoa trabalhadora e esforçada até o dia em que desapareceu do local onde trabalhava, tendo sido encontrado internado no Hospital Mandaqui, SP, diagnosticado com esquizofrenia paranóide, passando a ouvir vozes e apresentar alucinações, acompanhado por psiquiatra no Ambulatório de Saúde Mental Regional de Mauá desde o ano de 2000. Sua genitora informou que a outra filha também é curatelada, sofrendo da mesma doença. O núcleo familiar é formado pelo autor, sua mãe e curadora (66 anos de idade, aposentada por invalidez) e sua irmã (37 anos de idade, beneficiária de auxílio-doença), residindo em imóvel com aspecto insalubre. A renda mensal familiar é de R$ 1.711,00 (mil, setecentos e onze reais), proveniente da aposentadoria da genitora e do auxílio-doença de sua irmã, ambos no valor de um salário mínimo cada um, bem como aluguel de um salão comercial no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Consta, à fl. 20, que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 30.05.2003, que foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos de emprego nos períodos de 01.09.1998 a 16.11.1999 e 01.10.2001 a 19.12.2001, vertendo contribuições, ainda, no período de 01.03.2004 a 31.07.2005.
O atestado médico firmado por profissional da rede pública de saúde em 16.02.2011 (fl. 24) aponta que o autor realiza tratamento desde o ano de 2000, inferindo-se, assim, dos elementos constantes dos autos que deixou de laborar por não possuir mais condições mentais para tal. Não se cogita, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurado (não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453) e sendo portador de grave patologia mental que se enquadra no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensado do cumprimento de carência.
Anoto que o fato de ter vertido contribuições em período posterior ao início da incapacidade não desabona sua pretensão, vez que muitas vezes o segurado o faz tão somente para assegurar a manutenção da qualidade de segurado, não obstante esteja incapacitado para o trabalho.
Entendo, assim, que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa, bem como para os atos da vida civil, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (30.05.2003 - fl. 20), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 16.05.2011. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, cujo percentual deverá ser definido na liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, inc. II, do NCPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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