
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011474-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo INPC e IPCA-E e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas "ex lege".
O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo INSS (fl. 151), consoante tutela deferida à fl. 145.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011474-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 08.02.1965, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 10.02.2015 (fl. 122/127), atestou que a autora é portadora de esquizofrenia e episódios depressivos, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Consoante as informações do CNIS (fl. 68v), verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 04.06.2007 a 05.06.2009, efetuando requerimento administrativo em 14.06.2010, quando preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, considerando sua atividade habitual (doceira), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (14.06.2010 - fl. 24), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Ajuizada a presente ação em 22.02.2011, não há parcelas acobertadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a sentença, conforme entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Erivane da Silva Luiz, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 14.06.2010, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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