
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014752-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (08.09.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 127).
O réu apela, requerendo, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença, por não ser ela congruente com os limites do pedido, protestando, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014752-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Inicialmente, entendo que na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de nulidade de sentença, tendo em vista que o recurso de apelação, se provido, tem aptidão para sanar o vício indicado.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
A parte autora, nascida em 14.05.1959 pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 18.01.2016 (fl. 82/94), atestou que o autor é portador de gonartrose, dorsalgia e artrose, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 38/39), demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, de 1977 a 2011, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.2011 a 08.09.2014, ajuizada a presente ação em 08.10.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (pedreiro), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (08.09.2014), posto que da narrativa da inicial, depreende-se que o autor objetivava, ao menos, a prorrogação de seu benefício por incapacidade obtido na via administrativa, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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