Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001233-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II -
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001233-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIR CORREA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001233-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALDIR CORREA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo
(11.08.2015), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (09.05.2016).
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, com base na
Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas "ex lege".
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001233-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALDIR CORREA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
11.12.1956, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 13.05.2016, atestou que o autor é portador de dor articular crônica
e lesões do ombro esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Consoante as informações do CNIS, verifica-se que o autor possui vínculo empregatício de 1976
a 1979 e recolhimentos previdenciários de abril/2012 a agosto/2014 (sobre o valor mínimo),
ajuizada a presente ação em agosto/2015, restam preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho, considerando sua atividade habitual (pedreiro), faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 11.08.2015 (requerimento
administrativo), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial
(09.05.2016), quando constatada a incapacidade total e permanente do autor.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora VALDIR CORREA a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, com data de início - DIB em 09.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II -
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
