
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007914-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação indevida do auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, bem como despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 117.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos, vez que o autor encontra-se desempenhando atividade laborativa e ainda que a patologia é congênita, decorrente de paralisia cerebral. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data em que o autor se desligar da empresa e, ainda, a redução do percentual da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007914-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 125/129).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 25.11.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 06.10.2015 (fl. 69/75), atestou que o autor (37 anos de idade, ajudante geral) sofreu paralisia cerebral por anóxia perinatal, apresentando várias deficiências congênitas: nasceu mudo, com déficit de movimentos em membro superior direito e pé direito com artelhos em garra. Conseguiu desenvolver movimentos com a mão esquerda, mas tinha dificuldades para manter-se em pé e andar e, devido a isso, fez duas cirurgias no pé direito. A primeira foi realizada há dez anos, com bom resultado em relação ao pé, mas continuava com os dedos em garra. Foi submetido à nova cirurgia para correção dos artelhos em garra em 22.04.2014, ficando afastado pelo INSS nos períodos de 23.04.2014 a 12.07.2014 e de 29.04.2015 a 29.05.2015. Refere que após a cirurgia ficou com edema de pé direito, de caráter moderado a intenso, associado a quadro doloroso local intenso, em uso de analgésicos que não melhoram o quadro, referindo não estar trabalhando após a realização da segunda cirurgia. O perito O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, devido ao quadro edematoso, limitado em movimentos e doloroso. Fixou o início da incapacidade em 22.04.2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2004, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, constando o último registro junto à empresa Novata Engenharia Ltda no período de 04.04.2011 a 10/2016 e gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.07.2014 a 12.07.2014 e 29.04.2015 a 29.05.2015 (fl. 53). A presente ação foi ajuizada em 04.05.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Saliento que não prosperaram as alegações do réu, vez que embora o autor seja portador de sequelas a de natureza congênita, a prova existente nos autos demonstra que ele efetivamente desempenhou atividade laborativa até o agravamento de seu quadro de saúde, após a realização de procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, ocasionando sua incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 22.04.2014, consoante constatado pelo expert.
Observo, ainda, que o fato de o autor haver mantido vínculo de emprego ativo, não desabona sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência da pessoa, que se vê premida a continuar em sua atividade laborativa, não obstante tenha sido constatado que não mais possui condições para tanto.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 29.05.2015 (fl. 53), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, bem como o período em que manteve vínculo empregatícios concomitante entre 29.05.2015 a outubro/2016.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Reduzo os honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença, bem como o período em que manteve vínculo empregatícios concomitante entre 29.05.2015 a outubro/2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reduzir a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial, para determinar o desconto das prestações vencidas, quando da liquidação da sentença, do período em que o autor manteve vínculo empregatícios concomitante entre 29.05.2015 a outubro/2016, além das parcelas recebidas por conta da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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