
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028806-50.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, com base na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Custas "ex lege". Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 207).
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora à fl. 208/210.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028806-50.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 12.12.1963, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 03.11.2014 (fl. 131/135), atestou que o autor é portador de crises convulsivas, tendinite nos ombros e fratura de femur esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Consoante as informações na CTPS do autor (fl. 16/20), verifica-se que ele possui vínculos empregatícios, alternados, de jan/1986 a maio/2007, ajuizada a presente ação em 24.01.2008, restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (lavrador), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação (24.01.2008), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento da 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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