
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:57:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento do pedido na via administrativa (06.11.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata conversão do benefício de auxílio-doença (restabelecido por tutela - fl. 43 e 46) em aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 154.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a verba honorária seja majorada para 15% sobre as prestações vencidas, devidamente corrigidas e juros de mora, à base de 1% ao mês, a contar da citação, devendo a correção monetária ter como indexador o INPC.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 155).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:57:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 22.06.1971, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 07.03.2015 (fl. 99/119), atesta que o autor (43 anos de idade, operador de colhedeira) é portador de dor lombar baixa com lombalgia, transtorno de discos lombares com radiculopatia ao nível de L5-S1 e espondilolistese (anterolistese grau I de L5 sobre S1), sacroileíte bilateral e coxartrose à esquerda, estando incapacitado de forma total e indefinida para o trabalho, sugerindo-se sua reavaliação no prazo de cinco anos. O perito fixou o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em outubro/2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 58, atestam que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos regulares de emprego, constando o último período em 21.02.2005 a 03/2014, junto à empresa Clealco Açúcar e Álcool S/A, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.08.2011 a 04.02.2012 (fl. 02), tendo sido ajuizada a presente ação em 06.02.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
À fl. 29, consta requerimento administrativo, datado de 06.11.2013, formulado pelo autor perante a autarquia, que foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Entendo, assim, que tendo sido constatada a incapacidade total e indefinida do autor para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 06.11.2013 (fl. 29), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Prejudicada a apreciação da fixação de multa diária, tendo em vista a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:57:20 |
