
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042525-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação (05.04.2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial (23.11.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Mantida a tutela antecipada que havia determinado a implantação imediata do benefício de auxílio-doença (fl. 68), o qual se encontra ativo atualmente, consoante se verifica dos dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que seja afastada a aplicação do percentual sobre honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042525-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.02.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 23.02.2015 (fl. 464/470), atesta que o autor (motorista) é portador de coxoartrose, com importantes repercussões na marcha, bem como câncer de intestino com metástase, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da moléstia ortopédica desde a primeira licença do autor e, posteriormente, a oncológica.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos de emprego e vertendo contribuições, em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 30.04.2004, tendo sido cessado em 04.04.2011, ensejando o ajuizamento da presente ação em 05.09.2012.
Colhe-se dos documentos juntados aos autos, que desempenhava a atividade de motorista (fl. 22), realizando tratamento ortopédico desde o ano de 2003, em razão de apresentar artropatia crônica, com osteoartrose em grau severo do quadril esquerdo, com diagnóstico compatível com sequela de doença de Perthes. Verifica-se, ainda, do documento de fl. 33, datado de 07.06.2006, que o autor não havia obtido êxito no tratamento, com prognóstico desfavorável e sem indicação cirúrgica. De outro turno, o documento médico de fl. 49, datado de 28.04.2011, relatava que o autor apresentava sequela de displasia congênita do quadril esquerdo, evoluindo para artrose femural grave, levando à incapacidade funcional (fl. 53/58).
Resta patente, portanto, que não houve recuperação do autor, desde a data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 04.04.2011, que se revelou indevida, posto que houve agravamento de suas patologias ortopédicas, de natureza degenerativa, implicando sua condição de saúde na incompatibilidade de desempenho de atividade profissional.
Por ocasião da realização da perícia médica, no ano de 2015, o perito concluiu, ainda, que o autor apresentava, também, câncer de intestino, ativo e metastático (fl. 467).
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de graves patologias, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e sendo inconteste, ainda, o cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Mantido o termo inicial dos benefícios na forma da sentença, ou seja, restabelecido o auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 04.04.2011 (fl. 58), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial (23.11.2015 - fl. 464/470), matéria inconteste pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados consoante lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Otaviano Perez, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 23.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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