
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO . |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003911-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, compensando-se o quanto pago por força da decisão antecipatória da tutela, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), bem como despesas processuais.
Interposta apelação pela parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação a ser liquidada e atualizada na execução.
O réu recorre, por seu turno, objetivando a reforma da sentençam a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora à fl. 150/152.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
A autora, nascida em 12.08.1966, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, acostado à fl. 97/102, atesta que a autora (47 anos de idade, cozinheira) é portadora de obesidade grau III, associada a lesões de coluna e joelhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 15.08.2011 (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 101).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 53, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social desde 1992, e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11.06.2010 a 20.06.2010, contando com vínculo empregatício junto ao Supermercados Palomax Ltda no período de 03.06.2008 a 04/2011.
Consta, ainda, requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, datado de 15.08.2011 (fl. 16), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, o que se revelou indevido, consoante conclusão do perito e ocasião em que preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (15.08.2011 - fl. 16), consoante conclusão pericial (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 101).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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