
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 16:33:29 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005975-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (07.04.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da JF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Custas "ex lege". Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 117).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 16:33:23 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005975-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 02.05.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015 (fl. 96/103), atestou que a autora é portadora de lombalgia, tendinopatia nos 2 ombros, artrite nas mãos e artrose nos joelhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 07.04.2015, ajuizada a presente ação em 02.09.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, considerando sua atividade habitual (costureira), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (07.04.2015 - fl. 18), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, esclarecendo que devem incidir até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 16:33:26 |
