
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018168-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação (26.03.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (18.03.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas. Sem custas.
O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo réu (fl. 79), consoante tutela deferida à fl. 64.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018168-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 20.02.1974, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 29.02.2016 (101/106), atestou que o autor (pedreiro) apresenta lesões degenerativas em toda coluna lombar, decorrentes de acidente doméstico (queda de altura) ocorrido em 20.05.2012, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito relatou que além das lesões degenerativas, atingindo toda a coluna lombar, existe fratura e agravamento de processo degenerativo. Concluiu que as lesões são definitivas e incapacitantes.
A parte autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1992 e agosto/2011, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 22.05.2012 a 26.03.2014, ajuizada a presente ação em 17.09.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença a partir de sua cessação (26.03.2014), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (18.03.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, esclarecendo que devem incidir até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cicero dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início em 18.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do atual CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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